Retenção INSS MEI

O INSS não deve ser retido na fonte quando há prestação de serviços por parte de um Microempreendedor Individual (MEI), conforme o § 1º do Art. 78 da Instrução Normativa RFB Nº 971, de 13 de novembro de 2009, abaixo disposto:

Art. 78 … §1º O disposto no inciso III do caput não se aplica: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1027, de 22 de abril de 2010)

… II – quando houver contratação de serviços executados por intermédio do Microempreendedor Individual (MEI) que for contratado na forma do art. 18-B da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1027, de 22 de abril de 2010)

Retenção IRRF MEI

O IRRF (Imposto de Renda) não deve ser retido na fonte quando há prestação de serviços por parte de um Microempreendedor Individual (MEI), conforme o Art. 1º da Instrução Normativa RFB Nº 765, de 02 de agosto de 2007, abaixo:

Art. 1º Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). Parágrafo único. A dispensa de retenção referida no caput não se aplica ao imposto de renda relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável de que trata o inciso V do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Retenção PIS MEI, Retenção COFINS MEI e Retenção CSLL MEI

A PIS, a COFINS e a CSLL não devem ser retidas na fonte quando há prestação de serviços por parte de um Microempreendedor Individual (MEI), conforme o Art. 3º da Instrução Normativa SRF Nº 459, de 17 de outubro de 2004, abaixo disposto:

Art. 3º A retenção de que trata o art. 1º não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a: II – pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 765, de 02 de agosto de 2007)

Retenção ISS MEI

O ISSQN também não deve ser retido na fonte quando há prestação de serviços por parte de um Microempreendedor Individual (MEI) de acordo com os dispositivos legais abaixo discriminados:

Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006: Art. 21 – § 4º A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3o da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas: … IV – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo;

Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011: Art. 27. A retenção na fonte de ISS da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, somente será permitida se observado, cumulativamente: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 4º) I – o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003;… V – na hipótese de a ME ou EPP estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput, salvo quando o ISS for devido a outro Município;

Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) MEI

Importante ressaltar que, caso a empresa contrate um MEI para executar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, o tomador dos serviços é obrigado ao recolhimento a Contribuição Previdência Patronal (CPP) no percentual de 20% do valor total dos serviços prestados pelo MEI. Lembro que a CPP é de responsabilidade do tomador dos serviços, não devendo ser descontada do MEI.

Além disso, por ter que pagar a CPP, a empresa fica obrigada a entregar a SEFIP/GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informação à Previdência Social informando o valor a ser recolhido, sempre que ocorrer a contratação dessa modalidade de serviços executados pelo MEI.

Tal obrigação está disposta no Art. 18-B da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, cujo conteúdo segue abaixo:

Art. 18-B. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III do caput e o § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.   (Vide Lei Complementar nº 147, de 2014)

§1º Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014);

§ 2º O disposto no caput e no § 1º não se aplica quando presentes os elementos da relação de emprego, ficando a contratante sujeita a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.