A alíquota interna aplicável às operações internas para os artigos esportivos é de 18%, pois de acordo com RICMS/MG , não há previsão de alíquota específica para tais produtos.
A alíquota interna aplicável às operações internas para os artigos de vestuário é de 12% para as operações realizadas pelo estabelecimento industrial. Assim, para o cálculo da substituição tributária, deve ser considerada a alíquota de 18%.
O Estado de Minas Gerais não é signatário de Protocolo com nenhum outro Estado, relativamente a artigos esportivos e artigos de vestuário. Assim, a substituição tributária aplica-se somente em âmbito interno.
Caso o fornecedor seja optante pelo regime normal de tributação (não seja optante pelo Simples Nacional), deve ser utilizada a MVA Ajustada para a composição da base de cálculo da substituição tributária, no caso dos produtos esportivos.
No caso dos artigos de vestuário, como a alíquota aplicável à indústria é de 12%, não cabe a aplicação da MVA Ajustada.
Lembrando ainda que Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), incide sobre o fornecimento de roupas, notadamente uniformes profissionais confeccionados mediante padrões industriais, ainda que o material utilizado na confecção seja fornecido pela empresa encomendante (pessoa jurídica de direito público ou privado), já que a operação não caracteriza serviço prestado a usuário final certo e determinado.