Aqui, vamos mostrar a diferença entre compra para comercialização (não sujeita ao recolhimento da substituição tributária) e compra destinada a uso e consumo ou bem para integrar o ativo permanente do estabelecimento do contribuinte.

Diferencial de alíquotas

O diferencial de alíquotas será devido por empresas do regime normal e optantes pelo Simples Nacional quando estas adquirirem mercadoria com a finalidade de uso, consumo e ativo imobilizado.

Como exemplo, se um contribuinte mineiro optante pelo Simples Nacional compra do Estado de São Paulo uma mercadoria para uso ou consumo ou um bem para integrar o ativo permanente de seu estabelecimento, então será devido o recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual pelo contribuinte mineiro. Quando esta mercadoria não estiver amparada por convênios ou protocolos entre os Estados, o recolhimento deve ocorrer por meio do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), com o código 317-8.

Antecipação do imposto

Já a antecipação do imposto é devida somente por empresas optantes pelo Simples Nacional na aquisição de mercadorias que serão destinadas à comercialização ou industrialização ou na utilização na prestação de serviço. Somente será devida quando as mercadorias não estiverem sujeitas ao regime da substituição tributária.

Por exemplo, se um contribuinte mineiro optante pelo Simples Nacional compra do Estado do Rio de Janeiro uma mercadoria para comercialização ou industrialização e ela não está sujeita à substituição tributária dentro do Estado de Minas Gerais, será devida a antecipação do imposto pelo contribuinte mineiro na entrada da mercadoria no estabelecimento.

O recolhimento deve ocorrer por meio do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), pelos códigos 326-9 para os estabelecimentos comerciais e 327-7 para os estabelecimentos industriais.

Portanto, a diferença entre um e outro será a finalidade de compra do contribuinte mineiro.