A Lei Complementar nº 175, sancionada em 23 de setembro de 2020, alterou uma série de regras sobre o recolhimento do ISSQN no Brasil e a principal mudança é que para alguns segmentos o recolhimento do imposto passa a ser realizado no município do tomador (contratante), e não mais na cidade-sede da empresa.

Veja quais são os segmentos que se encaixam na mudança:

a prestação de serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring) .

O processo de mudança será gradual e deverá ser concluído em 2023.

Quando o tomador for pessoa jurídica o ISSQN será recolhido no local onde fica a unidade na qual o serviço foi contratado, sendo irrelevantes as definições de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal ou escritório de representação.

Outra alteração da lei é a criação de um sistema eletrônico de padrão unificado para o recolhimento do ISSQN, que será desenvolvido com base nas orientações do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISS (CGOA) — órgão criado para regular a aplicação do padrão nacional de obrigação acessória.

As mudanças vêm gerando resistência de vários setores empresariais que alegam que a Lei é de difícil operacionalização e pode causar disputas entre municípios, além de ampliar a insegurança jurídica e entrar em conflito com regras municipais.
Outros dizem que é um passo importante para a criação de um padrão nacional de obrigação acessória do ISS, que já vem sendo discutido no âmbito da reforma tributária.

No entanto a Lei está em vigor desde a data da sua publicação em 23/09/2020.