Considera-se locador o proprietário do imóvel, que coloca o produto para o aluguel e se torna o beneficiário do rendimento.

Considera-se locatário aquele que procura o imóvel com a finalidade de locação. É o responsável pelo pagamento do aluguel.

Observação : Quando a atividade de aluguel de imóveis próprios está no objeto social da empresa é uma receita operacional. Sendo assim, a receita bruta da empresa que tem por atividade a administração de bens próprios, inclui, além do valor percebido a título de aluguel, todas as demais verbas recebidas do locatário a qualquer título, taxas de água e condomínio, IPTU, entre outras, por se tratar de receita operacional própria da atividade empresarial. (Solução de Consulta n° 72/2012 da 9ª Região Fiscal, item 7 do relatório complementar).  Sobre estes valores haverá a incidência do IRPJ,CSLL,PIS e COFINS.

Os pagamentos podem ocorrer:

1.      De pessoa jurídica para pessoa jurídica;

2.      De pessoa jurídica para pessoa física;

3.      De pessoa física para pessoa jurídica;

4.      De pessoa física para pessoa física.

De pessoa jurídica para pessoa jurídica.

Quando ocorrer a locação de imóvel onde ambas as partes sejam pessoas jurídicas, não importa qual o regime tributário adotado por cada uma delas , não haverá retenção de IRRF por falta de previsão legal.

Assim o pagamento ocorre pelo valor integral sem qualquer responsabilidade de retenção pelo locatário.  Fica a pessoa jurídica locadora responsável pelo cálculo do imposto conforme seu regime tributário e também pelo recolhimento do valor apurado.

②De pessoa jurídica para pessoa física.

Quando uma pessoa jurídica realizar contrato de locação e utiliza imóvel de pessoa física, a cada pagamento realizado deverá haver a retenção de imposto de renda na fonte a título de antecipação do imposto devido (Instrução Normativa RFB 1.500/2014 Art. 22).

A tributação será mediante a aplicação do valor pago na tabela progressiva divulgada pela Instrução Normativa RFB 1.500/2014 Anexo II.

A base para apuração do imposto é sempre o mês de pagamento do aluguel. Quando o aluguel for recebido por meio de imobiliárias, por procurador ou por qualquer outra pessoa designada pelo locador, será considerada como data de recebimento aquela em que o locatário efetuou o pagamento, independentemente de quando tenha havido o repasse para o beneficiário (Instrução Normativa RFB 1.500/2014 Art. 31 Parágrafo 2°).

O valor apurado nessa situação acima exposta deverá ser recolhido mediante DARF com código 3208 – Aluguéis e Royalties Pagos à Pessoa Física.

③De pessoa física para pessoa jurídica.

Não há previsão legal para retenção na fonte quando houver o pagamento de aluguel de pessoa física para pessoa jurídica.

Neste caso aplica-se a mesma hipótese citado no item de pessoa jurídica para pessoa jurídica, onde o responsável pelo pagamento é a pessoa jurídica locadora do imóvel.

④De pessoa física para pessoa física.

No pagamento de aluguel entre pessoas físicas, não haverá retenção na fonte pelo pagamento realizado.

A pessoa física locadora que se beneficia do recebimento deverá aplicar o rendimento mensal na tributação mediante carnê-leão.

A tributação será mediante aplicação do rendimento na tabela progressiva de pessoa física, citado no item de pessoa jurídica para pessoa física.

Ficará a pessoa física beneficiária do rendimento responsável pelo cálculo e recolhimento do imposto devido mensalmente.

Anualmente, esta informação tanto do rendimento quanto do pagamento mensal será lançada em fichas próprias da Declaração de Ajuste Anual.

Não integram a base de cálculo do imposto devido neste cenário:

I – O valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

II – O aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;

III – As despesas pagas para sua cobrança ou recebimento; e

IV – As despesas de condomínio.

Somente poderão ser deduzidos estes valores, caso o ônus tenha sido do locador.

O valor apurado nessa situação acima exposta deverá ser recolhido mediante DARF com código 0190.