O caso tratado na Consulta Cosit nº 295/2014,refere-se à locação de bens móveis e questiona se a pessoa jurídica que aufere receitas desta atividade estaria obrigada a emitir nota fiscal na hipótese de o município negar-lhe esse direito.

A conclusão do fisco federal foi sintetizada da seguinte forma:

“O auferimento de receitas pelas pessoas jurídicas, quando desobrigadas ou impossibilitadas de emissão de nota fiscal ou documento equivalente, em razão da não-autorização para impressão pelo órgão competente, deve ser comprovado com documentos de indiscutível idoneidade e conteúdo esclarecedor das operações a que se refiram, tais como recibos, livros de registros, contratos etc, desde que a lei não imponha forma especial.”

Ressaltamos que a nota fiscal de prestação de serviços é um documento fazendário criado por cada legislação municipal, para subsidiar o controle de operações sujeitas à sua competência tributária. Ou seja, não é a Receita Federal que exige a emissão de nota fiscal de prestação de serviços e sim os municípios.

Os municípios só podem exigir o respectivo documento na hipótese de a atividade estar no âmbito de sua competência tributária. Não pode, por exemplo, o município exigir a emissão de documento fiscal para acobertar a operação de prestação de serviços de comunicação, por exemplo, pois este é fato gerador do ICMS, estando fora do campo de sua competência.

Portanto, na locação de bens sem qualquer serviço a ele associado, a empresa locadora não se obriga a emitir nota fiscal de prestação de serviços, devendo o contratante considerar válido a apresentação de recibo, fatura ou documento equivalente que permita a identificação das informações básicas sobre a operação (data, nome do locador e locatário, valor etc.).

Não Incidência ISSQN

Vale lembrar que não há incidência do ISSQN sobre a locação de bens móveis decorrente do veto presidencial ao subitem 3.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, que também foi confirmado pelo Supremo Tribunal Federal – STF através da Súmula Vinculante nº 31.

Fonte : Solução de Consulta Cosit nº 295/2014.