·Operações Sujeitas ao Ganho de Capital
A legislação determina que estão sujeitas a apuração do ganho de capital as seguintes operações:
a) alienação a qualquer título de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins que importem em transmissão de bens ou direitos;
b) transferência de direito de propriedade de bens e direitos, por valor superior àquele pelo qual constavam na declaração de rendimentos do de cujus, do doador, do ex-cônjuge ou do ex-convivente, a herdeiros e legatários, na sucessão causa mortis, ou a donatários, inclusive em adiantamento da legítima ou a ex-cônjuge ou ex-convivente, na hipótese de dissolução da sociedade conjugal ou da união estável;
c) liquidação ou resgate de aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira.
· Custo de Aquisição
O custo dos bens ou direitos corresponde ao valor de aquisição expresso em reais. A partir de 01.01.1996, não há previsão para atualização do custo de aquisição.Não há possibilidade de atualização espontânea a preço de mercado do custo de aquisição de bens ou direitos.
Contudo, no caso de bem imóvel, existe a possibilidade de compor o custo de aquisição determinadas despesas, desde que comprovados com documentação hábil e idônea, as quais deverão ser mantidas pelo contribuinte por pelo menos cinco anos após a alienação do imóvel e discriminados na declaração de rendimentos do ano-calendário da realização da despesa tais como:
a) gastos com a construção, ampliação e reforma, desde que os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos municipais competentes, bem como os gastos com pequenas obras, como pintura e encanamentos;
b) despesas com demolição de prédio, desde que seja condição para se efetivar a alienação;
c) despesas de corretagem na aquisição do imóvel vendido, desde que suportado o ônus pelo alienante;
d) gastos com a realização de obras públicas que beneficiem o imóvel, como colocação pavimentação, meio-fio, sarjetas, instalação de rede de esgoto e de eletricidade;
e) valor do imposto de transmissão pago pelo alienante na aquisição do imóvel alienado;
f) valor da contribuição de melhoria e do laudêmio pago ao senhorio ou proprietário por desistir do seu direito de opção;
g) juros e demais acréscimos pagos na aquisição do imóvel;
h) despesas com a escritura e o registro do imóvel, cujo ônus tenha sido do adquirente, desde que comprovados com documentação hábil e idônea.
Para os demais bens e direitos, poderão compor o custo de aquisição as despesas com manutenção, reparos, e acréscimos legais pagos na aquisição a prazo.
· Data de Aquisição
A data de aquisição corresponde:
a) a da abertura da sucessão, na transmissão causa mortis, ou seja, a data do falecimento;
b) a da transferência do bem, na doação, inclusive em adiantamento da legítima;
c) na meação por morte, na dissolução da sociedade conjugal ou da união estável:
I) a do instrumento original, quando se tratar de bens e direitos preexistentes ao casamento ou à união estável, se pertencentes ao alienante;
II) a do casamento, se pertencentes ao outro cônjuge e o regime for de comunhão universal de bens;
III) a da aquisição, se adquiridos na constância da sociedade conjugal ou da união estável;
IV) a da sentença ou da escritura pública, na partilha ou sobrepartilha decorrente da dissolução da sociedade conjugal ou da união estável, para os bens e direitos havidos fora da meação ou da divisão do condomínio.
· Valor da Alienação
O valor da alienação corresponde ao:
a) preço efetivo da operação de venda ou de cessão de direitos;
b) valor de mercado, nas operações não expressas em dinheiro;
c) no caso de bens ou direitos vinculados a qualquer espécie de financiamento ou a consórcios, em que o saldo devedor é transferido para o adquirente, o valor efetivamente recebido, desprezado o valor da dívida transferida;
d) no caso de bens em condomínio, a parcela do preço que couber a cada condômino ou coproprietário;
e) no caso de permuta com recebimento de torna, o valor da torna;
f) no caso de imóvel rural com benfeitorias, o valor correspondente:
I) exclusivamente à terra nua, quando o valor das benfeitorias houver sido deduzido como custo ou despesa da atividade rural;
II) a todo o imóvel alienado, quando as benfeitorias não houverem sido deduzidas como custo ou despesa da atividade rural.
g) no caso de imóvel rural adquirido a partir de 1997, considera-se valor de alienação da terra nua:
I) o valor declarado no Diat do ano da alienação, quando houverem sido entregues os Diat relativos aos anos de aquisição e alienação;
II) para os demais casos, o valor efetivamente recebido.
· Corretagem
Quando o alienante suporta o valor da corretagem, para fins de apuração do ganho de capital, este poderá ser deduzido do valor da alienação.
Ocorrendo a alienação a prazo, haverá a dedução da parcela recebida no mês em que efetue o pagamento da corretagem.
· Hipóteses de Isenção
1. Bens de pequeno valor
O contribuinte poderá usufruir da isenção do ganho de capital ao efetuar a venda de bens de pequeno valor, que compreendem aqueles cujo valor de venda no mês seja igual ou inferior a:
a) R$ 20 mil, para alienação de ações negociadas no mercado de balcão, inclusive no exterior;
b) R$ 35 mil, para os demais casos, inclusive nas alienações de ações negociadas em bolsas de valores no exterior.
Contudo, ao efetuar a venda de bens da mesma natureza, compreendidos como aqueles que guardam as mesmas características entre si (como automóveis, imóveis), dentro do mesmo mês, a soma dos valores de alienação não poderá ultrapassar o limite estipulado acima.
2. Alienação do único imóvel até R$ 440 mil
A pessoa física que efetue a venda do único imóvel que possua por valor igual ou inferior a R$ 440 mil, podendo ser rural ou urbano, residencial ou comercial, individual ou em comunhão, desde que nos últimos cinco anos não tenha efetuado outra alienação, mesmo que tributada, poderá usufruir da isenção do ganho de capital.
3. Alienação e nova aquisição, de imóvel residencial, no prazo de 180 dias
A pessoa física que aliene imóvel residencial e, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o valor recebido na aquisição de outro imóvel residencial, fica isenta do imposto de renda. (Instrução Normativa SRF n° 599/2005, artigo 2°)
A isenção, também, aplica-se aos contratos de permuta de imóveis residenciais, com torna e à venda ou aquisição de imóvel residencial em construção ou na planta.
Contudo, caso incorra nas seguintes situações, não haverá isenção do ganho de capital:
a) venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante;
b) venda ou aquisição de terreno;
c) aquisição somente de vaga de garagem ou de boxe de estacionamento.
O contribuinte somente pode usufruir do benefício uma vez a cada cinco anos, contados a partir da data da celebração do contrato relativo à operação de venda com a isenção ou, no caso de venda de mais de um imóvel residencial, à primeira operação de venda com o referido benefício.
Ocorrendo a venda de mais de um imóvel, estão isentos somente os ganhos de capital auferidos nas vendas de imóveis residenciais anteriores à primeira aquisição de imóvel residencial.
4. Demais isenções
a) valor correspondente ao percentual anual fixo de redução do ganho de capital na alienação de bem imóvel adquirido até 31.12.1988;
b) ganho de capital auferido na alienação de bens localizados no exterior ou representativos de direitos no exterior, e na liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos, a qualquer título, pela pessoa física, na condição de não residente;
c) variação cambial decorrente das alienações de bens e direitos adquiridos e aplicações financeiras realizadas com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira;
d) ganho de capital auferido na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, cujo total de alienações, no ano-calendário, seja igual ou inferior ao equivalente a US$ 5 mil (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América).
· Hipóteses de não Incidência
Além da isenção sobre algumas operações do ganho de capital, existem algumas operações onde não há incidência do imposto de renda tais como Desapropriação - reforma agrária e Perda total ou roubo de veículo.
· Tributação
Sobre o ganho de capital, serão aplicadas as alíquotas previstas no artigo 21 da Lei n° 8.981/95, sendo o cálculo separado dos demais rendimentos tributáveis no mês e tributada de forma definitiva, ou seja, não há possibilidade de compensar o devido recolhimento na Declaração de Ajuste Anual. Instrução Normativa SRF n° 84/2001, artigo 27, §§ 1° e 2°.
· Recolhimento
O ganho de capital será recolhido sob o código de receita DARF 4600, conforme determinações expressas no artigo 30 da Instrução Normativa SRF n° 84/2001.
. Declaração de Ajuste Anual
A pessoa física que aliene bens e direitos, deverá efetuar a baixa dos itens da respectiva ficha. Para isso, deverá constar no campo “Discriminação” as informações pertinentes ao contrato de compra e venda e o campo “Situação em 31.12.2020” ficará em branco.
Também será necessário exportar os dados do programa GCAP e importá-los na Declaração de Ajuste Anual na ficha “Ganhos de Capital”.
Nas alienações a prazo, deverá, na ficha de “Bens e Direitos” constar o código “52 - Crédito.
Autor: Equipe Técnica Econet Editora