As declarações de espólio são classificadas como:

a) inicial: referente ao ano-calendário do falecimento;

b) intermediárias: referentes aos anos-calendário seguinte ao do falecimento e até o anterior ao da homologação da partilha, sobrepartilha ou da adjudicação dos bens;

c) final: referente ao ano-calendário em que for homologada a partilha, sobrepartilha ou efetuada a adjudicação dos bens.

Declarações inicial e intermediária

Nas declarações inicial, e intermediárias se obrigatórias, devem ser incluídos:

a) os rendimentos recebidos durante todo o ano-calendário, observado o seguinte:

a.1) no caso de falecimento de contribuinte casado:

I - rendimentos próprios, inclusive os produzidos pelos seus bens particulares ou incomunicáveis.

II - parcelas que lhe couberem dos rendimentos produzidos pelos bens possuídos em conjunto com terceiros;

III - 50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns que integrem o regime de comunhão universal ou parcial, adotado na sociedade conjugal ou, por opção, cem por cento desses rendimentos;

a.2) no caso de falecimento de contribuinte em união estável;

I - rendimentos próprios, inclusive os produzidos pelos seus bens particulares ou incomunicáveis;

II - parcelas que lhe couberem dos rendimentos produzidos pelos bens possuídos em conjunto com terceiros;

III - 50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns que integrem o regime de comunhão universal ou parcial, adotado na sociedade conjugal ou, por opção, cem por cento desses rendimentos;

a.3) no caso de falecimento de contribuinte não casado, todos os rendimentos próprios, inclusive os produzidos pelos seus bens particulares ou incomunicáveis, bem assim a parcela que lhe couberem nos rendimentos produzidos pelos bens em condomínio;

b) todos os bens e direitos que integram o regime de comunhão parcial ou universal, adotado na sociedade conjugal e os possuídos em condomínio, inclusive na união estável, bem assim como as obrigações do espólio, ainda que anteriormente constassem da declaração do cônjuge ou convivente sobrevivente.

Declaração final

A declaração final deve abranger os rendimentos recebidos no período compreendido entre 1° de janeiro e a data da decisão judicial transitada em julgado da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, aplicando-se lhes as normas estabelecidas para o ano-calendário em que ocorrer o termo final, observado o disposto na Instrução Normativa SRF n° 81/2001, artigo 8°.

O imposto de renda deve ser apurado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva mensal, vigente no ano-calendário a que corresponder a declaração final, multiplicados pelo número de meses a partir de janeiro até o da decisão judicial transitada em julgado, ainda que os rendimentos correspondam a apenas um ou alguns meses desse período.

Na declaração final devem ser prestadas as seguintes informações, relativamente ao formal de partilha, sobrepartilha ou adjudicação, do seu termo de encerramento e do trânsito em julgado da decisão judicial:

a) número do processo judicial e da vara e seção judiciária onde tramitou;

b) data da decisão judicial e do seu trânsito em julgado.

RENDIMENTOS COMPUTADOS

Na declaração do espólio deverão ser computados os rendimentos recebidos nos respectivos períodos, que sejam próprios do de cujus, ainda que transferidos de imediato ao cônjuge meeiro, aos herdeiros ou legatários. Instrução Normativa SRF n° 81/2001, art. 3°, § 5°

Ganho de capital

O ganho de capital na alienação de bens e direitos realizada no curso do inventário deve ser tributado em nome do espólio, salvo tratando-se de cessão de direitos hereditários, caso em que cabe ao cedente apurar, em seu nome, o ganho de capital. Instrução Normativa SRF n° 81/2001, art. 3°, § 6°

O imposto devido sobre o ganho de capital deve ser pago pelo inventariante até a data prevista para a entrega da Declaração Final de Espólio.

FALECIMENTO ANTES DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO

Ocorrendo o falecimento a partir de 1° de janeiro, mas antes da entrega da declaração correspondente ao ano-calendário anterior, esta não se caracteriza como declaração de espólio, devendo ser apresentada como se o contribuinte estivesse vivo e assinada pelo inventariante, cônjuge ou convivente, sucessor a qualquer título ou por representante do de cujus.

BENS ACRESCIDOS ANTES DA PARTILHA

Na hipótese de haver bens trazidos aos autos do inventário em data anterior à do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha ou adjudicação, as declarações do espólio devem ser apresentadas normalmente, nelas incluindo-se a partir do ano-calendário em que os mesmos forem trazidos aos autos, os bens e os rendimentos por eles produzidos.

Se os bens e direitos trazidos dos autos houverem produzidos rendimentos em anos anteriores, não abrangidos pela decadência, devem ser retificados as declarações apresentadas nos exercícios correspondentes, desde a abertura da sucessão, para que nelas sejam incluídos esses bens e os rendimentos por eles produzidos.

BENS ACRESCIDOS APÓS PARTILHA

Relativamente aos bens trazidos aos autos após o trânsito em julgado da decisão judicial da partilha ou adjudicação deve ser observado também:

Se já tiver sido apresentada a declaração final relativa a essa fase, deve ser requerida sua retificação, para nela serem incluídos os bens objeto de sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos:

a) até a data da decisão judicial da sobrepartilha, se ainda ocorrer dentro do mesmo ano-calendário;

b) em todo o ano-calendário, se a decisão judicial da sobrepartilha ocorrer em ano-calendário posterior passando essa declaração a ser considerada intermediária;

Se a declaração final não estiver sido entregue:

a) caso a decisão judicial da sobrepartilha ocorra no mesmo ano-calendário, da declaração final são informados os bens objeto da partilha e da sobrepartilha e os rendimentos produzidos por todos esses bens até a data da partilha e pelos sobrepartilhados até a data da decisão judicial transitada em julgado da sobrepartilha;

b) se a decisão judicial da sobrepartilha ocorrer em ano-calendário posterior, na declaração intermediária correspondente ao ano-calendário da decisão judicial da partilha, se obrigatória devem ser informados dos bens de objeto da partilha e sobrepartilha e os respectivos rendimentos produzidos até 31 de dezembro.

Bens sobrepartilhados - rendimentos

Se os bens sobrepartilhados houverem produzidos rendimentos:

a) em anos anteriores, não alcançados pela decadência, devem ser retificadas as declarações apresentadas nos exercícios correspondentes, desde a abertura da sucessão, para que nelas sejam incluídos esses bens e os rendimentos por eles produzidos;

b) posteriormente ao ano em que foi proferida a decisão judicial transitada em julgado da partilha ou adjudicação devem ser apresentadas as declarações dos exercícios correspondentes, onde são incluídos apenas os bens sobrepartilhados e os rendimentos por eles produzidos.

ACRÉSCIMOS DE BENS AO INVENTÁRIO

São passíveis de sobrepartilha os bens :

a) sonegados;

b) da herança, que se descobrirem depois da partilha;

c) litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;

d) situado em lugar remoto da sede do juízo, onde se processe o inventário.

Nas situações mencionadas nos itens “c” e “d”, a partilha dos demais bens integrantes do espólio, embora implique sua baixa na declaração de bens do espólio, não obriga a entrega da declaração final, que somente é exigida quando do trânsito em julgado da partilha desses bens.

PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO

As declarações de espólio devem ser:

a) apresentadas com o nome do espólio, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do de cujus:

b) assinadas pelo inventariante, que indicará seu nome, CPF e endereço.

Declaração antes do inventário

Enquanto não iniciado o processo de inventário ou arrolamento, as declarações de espólio devem ser apresentadas e assinadas pelo cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante destes.

Falta de inscrição no CPF

Se o de cujus ou o inventariante não estiver inscrito no CPF, ser-lhe-á conferido o número de inscrição quando da entrega da declaração.

INEXISTÊNCIA DE BENS OU DIREITOS

Na inexistência de bens ou direitos sujeitos a inventário ou arrolamentos, não devem ser entregues as declarações de espólio, devendo ser solicitado o cancelamento da inscrição da pessoa falecida no CPF, pelo cônjuge ou convivente ou por qualquer de seus dependentes ou parentes.

As declarações correspondentes do ano do falecimento e do ano anterior, quando obrigatório, devem ser apresentadas como se o contribuinte estivesse vivo e assinadas pelo cônjuge ou convivente ou por qualquer de seus dependentes ou parentes.

DEDUÇÕES PERMITIDAS

Nas declarações de espólio, inclusive na final:

a) serão permitidas todas as deduções previstas na legislação tributária;

b) os limites anuais relativos a dependentes e despesas com instrução poderão ser utilizados pelo total, desde que preenchidos os requisitos legais para a dedução;

c) o cônjuge sobrevivente e demais dependentes poderão ser considerados como encargos de família, desde que não tenham recebido rendimentos ou, caso os tenham recebido, sejam os mesmos incluídos nas declarações do espólio.

DECLARAÇÃO DE BENS DA DECLARAÇÃO FINAL

Na declaração de bens e direitos correspondente à declaração final:

a) deverá ser demonstrada, discriminadamente por bem ou direito, a parcela que corresponder a cada beneficiário, identificados pelo nome e CPF;

b) na coluna "Situação na Data da Partilha", os bens e direitos deverão ser informados pelo valor constante da última declaração apresentada pelo de cujus ou pelo valor de aquisição, se esta houver sido efetuada pelo espólio, observada a legislação vigente;

c) na coluna "Valor de Transferência" deverá ser informado o valor pelo qual o bem ou direito, ou cada parte deste, deverá ser incluído na declaração de bens do respectivo beneficiário.

TRANSFERÊNCIA DOS BENS E DIREITOS

A transferência dos bens ou direitos aos herdeiros ou legatários pode ser efetuada pelo valor constate na última declaração de bens e direitos apresentada pelo de cujus ou pelo valor de mercado:

a) no caso em que o de cujus não houver apresentado Declaração de Ajuste Anual por não se enquadrar nas condições de obrigatoriedade estabelecidas pela legislação tributária, a transferência pode ser efetuada pelo custo de aquisição do bem ou direito, atualizado monetariamente até 31.12.95, conforme Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos;

b) se a transferência for efetuada por valor superior ao constante na última declaração do de cujus ou do custo de aquisição, a diferença constitui ganho de capital tributável, sujeito a incidência do imposto de renda à alíquota de quinze por cento;

c) a opção por qualquer dos critérios de avaliação a que se refere este artigo deve ser informado na Declaração Final de Espólio, sendo vedada a sua retificação;

d) na hipótese da alínea "b", o inventariante deve preencher o Demonstrativo de Apuração do ganho de Capital e anexá-la à Declaração Final de Espólio;

e) o imposto devido sobre o ganho de capital deve ser pago pelo inventariante até a data prevista para a entrega da Declaração Final de Espólio;

f) na Declaração de Ajuste Anual Relativa ao exercício correspondente ao ano-calendário da decisão judicial transitada em julgado, os herdeiros e os legatários deverão incluir os bens e direitos recebidos pelo valor informado na coluna "Valor de Transferência" da declaração de bens e direitos correspondentes à Declaração Final de Espólio;

g) na apuração de ganho de capital em virtude de posterior alienação dos bens e direitos de que trata este artigo, deve ser considerado como de custo de aquisição ou valor a que se refere a alínea "f".

MEIOS E PRAZOS DE ENTREGA DAS DECLARAÇÕES DE ESPÓLIO

A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao:

a) da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial;

b) da lavratura da escritura pública de inventário e partilha;

c) do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1° de março do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.

A Declaração Final de Espólio deve ser transmitida pela Internet ou apresentada, em mídia removível, nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O contribuinte deverá utilizar o Programa Gerador da Declaração Final de Espólio do ano-calendário correspondente ao que for proferida a decisão judicial ou a lavratura da escritura pública.

APURAÇÃO DO IMPOSTO

O imposto de renda deve ser apurado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva mensal, vigente no ano-calendário a que corresponder a declaração final, multiplicadas pelo número de meses a partir de janeiro até o da decisão judicial transitada em julgado, ainda que os rendimentos correspondam a apenas um ou alguns meses desse período.

PAGAMENTO DO IMPOSTO

O trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação, pondo termo ao processo de inventário, implica vencimento das obrigações tributárias do espólio.

O pagamento do imposto correspondente à declaração final deve ser efetuado até a data prevista para sua entrega.

O prazo de pagamento previsto acima aplica-se igualmente ao imposto apurado na declaração correspondente ao ano-calendário anterior àquele em que transitou em julgado a decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação, bem assim de quaisquer outros créditos tributários ainda não quitados, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária, não se admitindo o pagamento do imposto em quotas.

RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO

Caso na declaração final seja apurado imposto a restituir, são observadas, quanto a essa restituição, as mesmas normas aplicáveis às demais restituições, às pessoas físicas, vigentes no exercício a ela correspondente.

Existindo bens ou direitos sujeitos a inventário ou arrolamento, a restituição ao cônjuge, convivente ou herdeiros somente pode ser efetuada mediante alvará expedido para esse fim por autoridade judiciária, ainda que o pedido seja efetuado após o encerramento do procedimento judicial.

A devolução do imposto pago ou maior ou indevidamente pelo espólio deve ser requerido pelo inventariante.

INEXISTÊNCIA DE BENS OU DIREITOS SUJEITOS A INVENTÁRIOS

Na inexistência de bens ou direitos sujeitos a inventário ou arrolamento, não devem ser entregues as declarações de espólio, devendo ser solicitado o cancelamento da inscrição da pessoa falecida no CPF, pelo cônjuge ou convivente ou por qualquer de seus dependentes ou parentes.

Nesta hipótese a restituição relativa ao imposto de renda, não recebida em vida pelo contribuinte, pode ser paga ou creditada ao cônjuge, convivente ou aos herdeiros, mediante requerimento dirigido ao titular da Delegacia da Receita Federal ou Inspetoria da Receita Federal de Classe A situada na jurisdição do último endereço de cujus.