Ficam obrigados a contratar aprendizes os estabelecimentos que tenham pelo menos 7(sete) empregados contratados nas funções que demandam formação profissional, nos termos do artigo 52 do Decreto Federal n° 9.579/2018.
Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho(C.B.O).
Ficam excluídas da definição a que se refere o caput acima,as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança.
Obrigatoriedade Contratação.
Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a contratar e matricular aprendizes nos cursos de aprendizagem, no percentual mínimo de 5% e no máximo de 15% das funções que exijam formação profissional.
Na conformação numérica de aplicação do percentual, ficam obrigados a contratar aprendizes os estabelecimentos que tenham pelo menos sete empregados contratados nas funções que demandam formação profissional, nos termos do art. 10 do Decreto nº 5.598/05, até o limite máximo de 15% previsto no art. 429 da CLT.
Os estabelecimentos condominiais, associações, sindicatos, igrejas, entidades filantrópicas, cartórios e afins, conselhos profissionais e outros, embora não exerçam atividades econômicas, estão enquadrados no conceito de estabelecimento, uma vez que exercem atividades sociais e contratam empregados pelo regime da CLT.
Dispensa Da Contratação De Aprendiz.
Estão legalmente dispensadas do cumprimento da cota de aprendizagem:
a) as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP), optantes ou não pelo SIMPLES Nacional.
b) as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional na modalidade aprendizagem, inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem com curso validado.
Contrato de Aprendizagem.
O contrato de trabalho de aprendizagem possui natureza especial e tem por principal característica, o compromisso do empregador de assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e do aprendiz de executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
O contrato de aprendizagem deve ser pactuado por escrito e por prazo determinado.
O contrato de aprendizagem poderá ser firmado por até dois anos, com correspondência obrigatória ao programa constante do Cadastro Nacional de Aprendizagem.
A idade máxima de 24 anos é condição de extinção automática do contrato de aprendizagem, não se aplicando tal critério às pessoas com deficiência, para as quais a contratação é possível mesmo após essa idade.
Direitos Trabalhistas.
Ao aprendiz é garantido, preservada a condição mais benéfica:
a) o salário-mínimo hora, considerado para tal fim o valor do salário-mínimo nacional;
b) o salário-mínimo regional fixado em lei, para os Estados que adotam o piso regional;
c) o piso da categoria previsto em instrumento normativo, quando houver previsão expressa de aplicabilidade ao aprendiz.
O aprendiz maior de 18 anos que labore em ambiente insalubre ou perigoso ou cuja jornada seja cumprida em horário noturno faz jus ao recebimento dos respectivos adicionais.
Duração da Jornada de Trabalho.
A duração da jornada de trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, durante a qual poderão ser desenvolvidas atividades teóricas e práticas ou apenas uma delas, nos limites dos parâmetros estabelecidos no programa de aprendizagem.
Para os aprendizes que completaram o ensino fundamental, é permitida a jornada de até oito horas diárias, desde que nela sejam incluídas atividades teóricas, na proporção prevista no contrato e no programa de aprendizagem, devendo ser computado na jornada o tempo de deslocamento entre os locais da teoria e da prática.
FGTS.
A alíquota do depósito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) nos contratos de aprendizagem é de 2% da remuneração paga ou devida ao aprendiz conforme previsto no art. 15 da Lei nº 8.036/90.
Programas de Aprendizagem.
Para fins da formação técnico profissional os cursos e programas de aprendizagem devem ser oferecidos preferencialmente pelos entes dos Serviços Nacionais de Aprendizagem.
Fonte: Lei Federal No.:10.097 de 19/12/2000.