Em muitas situações é possível verificar o acúmulo de funções do empregado, o qual ocorre quando há contratação para desempenho de uma atividade, mas o trabalhador acaba exercendo cumulativamente uma ou mais atividades.

Todavia, nem sempre o exercício de outra função paralela caracteriza o acúmulo de funções. Isso porque nessa situação as funções não têm qualquer relação.

Já no acúmulo de tarefas as funções estão relacionadas entre si.Por este motivo, é imprescindível que o empregador analise se as atividades desenvolvidas pelo empregado configuram ou não o acúmulo de funções.

Caso o acúmulo seja notório deverá constar no contrato de trabalho, seja no momento da admissão ou posteriormente através de aditivo contratual.

Destacamos que embora não exista previsão legal específica acerca do tema, recomenda-se que havendo o acúmulo de funções, o salário proporcional a cada função deve ser pago ao empregado.

Orientamos ainda que a Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria seja verificada, pois poderá trazer previsão sobre o percentual a ser utilizado quando existir o acúmulo, devendo o empregador adotá-lo.

O fundamento primordial para a configuração do acúmulo de funções é que essas não tenham qualquer identidade entre si, ou seja, não podem ser semelhantes.
Caso sejam similares estaremos diante de um acúmulo de tarefas, e não de funções.  Ou seja, a função é o gênero e a tarefa é a espécie.

Adicional pelo Acúmulo de Funções:

Nossa legislação atual não obriga o empregador pagar um valor ou percentual em razão do acúmulo de funções.Essa orientação decorre dos recentes julgados dos tribunais do trabalho que têm reconhecido o direito do empregado em receber um valor extraordinário decorrente do acúmulo de atividades.

O contrato de trabalho deve ser bem elaborado constando todos os termos que regerão a relação de emprego, como as funções exercidas, com a descrição completa de todas as atividades, a remuneração, a carga horária e a jornada de trabalho, conforme previsto nos artigos 29 e 444, da CLT.

Destacamos mais uma vez que é indispensável a consulta prévia à Convenção Coletiva de Trabalho vinculada à empresa para verificação de alguma norma específica sobre o tema.