O banco de horas consiste na substituição do pagamento das horas extraordinárias realizadas pela concessão de folgas compensatórias aos empregados.
A partir da Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), é permitida a realização de banco de horas por acordo individual, isto é, por meio de formalização entre empresas e empregados (artigo 59, § 5° da CLT).
Prorrogação de Jornada.
Na contratação do empregado é definido o seu horário de trabalho, sendo que o artigo 59 da CLT permite que a duração diária do trabalho seja acrescida de duas horas extras, tratando-se de uma prorrogação de jornada.
Assim, no que tange à prorrogação da jornada, nos termos do artigo 59, § 1° da CLT, o empregado poderá realizar horas extras, restritas a duas horas diárias, com o acréscimo de no mínimo 50% sobre a hora normal de trabalho.
É importante salientar que o instrumento coletivo pode majorar essa remuneração, determinando a utilização de um percentual mais benéfico ao empregado, o qual deve ser aplicado pelo empregador.
Compensação de Jornada.
A compensação de jornada ocorre quando o empregado trabalha em um dia fazendo horas extras além de sua jornada para as compensar posteriormente, desde que essa compensação ocorra dentro do mesmo mês.
Nos termos do artigo 59, § 6° da CLT, observando a necessidade, o empregador pode pactuar um acordo individual de compensação de horas dentro do próprio mês sem a assistência do sindicato da categoria.
Esse acordo pode ser celebrado de forma verbal ou escrita, mas é sempre recomendado que seja realizado por escrito para evitar problemas em eventual reclamatória trabalhista ou fiscalização.
Banco de Horas.
O banco de horas se distingue das demais formas apresentadas, pois aqui há a inserção de horas em um banco para compensação futura, sem que o empregador saiba quando, de fato, haverá a compensação, desde que seja respeitado o prazo de validade do banco de horas, seja de seis meses ou de um ano (artigo 59, §§ 2° e 5° da CLT).
Características Importantes do Banco de Horas.
- respeito ao limite de prorrogação de jornada de duas horas diárias;
- indefinição quanto aos dias em que ocorrerá a prorrogação da jornada e ao momento em que ocorrerá a compensação;
- necessidade de ser reduzido a termo, isto é, por escrito;
- validade: seis meses, se for individual, e um ano, se for mediante Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) ou Convenção Coletiva de Trabalho (CCT);
- inexistência do pagamento de adicional de horas extras;
- compensação obrigatoriamente realizada dentro do prazo de validade do acordo, ou, caso não ocorra assim, remuneração do saldo das horas com o acréscimo de no mínimo 50%.
Prazo Compensação Banco de Horas.
O prazo de compensação será de seis meses ou de um ano, a depender da forma em que foi firmado o acordo de banco de horas.
Se Acordo Individual ( 6 meses).
Se Previsão em CCT(12 meses).
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