A empresa enquadrada no Simples Nacional, ao alienar bens do Ativo Imobilizado, deverá apurar o ganho de capital.

O ganho de capital será a diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição, diminuído da depreciação, amortização ou exaustão acumulada, ainda que a microempresa e a empresa de pequeno porte não mantenham a escrituração contábil desses lançamentos.

Na apuração de ganho de capital, os valores acrescidos em virtude de reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados na determinação da base de cálculo do imposto.

No caso de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional não manterem escrituração contábil, deverão comprovar, mediante documentação hábil e idônea, o valor e a data de aquisição do bem ou direito e demonstrar o cálculo da depreciação, amortização ou exaustão acumulada.

Sobre o ganho de capital haverá a incidência do Imposto de Renda à razão de 15%.

O Imposto de Renda devido e recolhido será definitivo, ou seja, não será passível de compensação.

O Imposto de Renda deverá ser recolhido até o último dia útil do mês seguinte ao da alienação, por meio de DARF com o código 0507 e é calculado separadamente do Simples Nacional!!


Fonte: Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, § 1º, inciso VI ; Resolução CGSN nº 04/2007, art. 5º, §§ 3º a 7º ; e ADE CODAC nº 90/2007.