A importação de serviços por pessoa jurídica, em regra geral, fica sujeita ao recolhimento de IRRF, PIS/Pasep-Importação, COFINS-Importação e CIDE.

1> PIS/COFINS IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS:

A incidência do PIS/Pasep e a COFINS sobre a importação de bens e serviços foi instituída pela Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004. Os serviços sujeitos a incidência das referidas contribuições são aqueles prestados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, para serviços executados no País e também para serviços executados no exterior, mas que o resultado ocorra no Brasil.

1.1>Fato Gerador: Para fins de apuração das contribuições de PIS/Pasep-Importação e COFINS-Importação sobre os serviços tomados do exterior, considera-se fato gerador o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de numerários ao prestador do serviço residente ou domiciliados no exterior.

1.2>Base de Cálculo: Será o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do ISS e do valor das próprias contribuições.

1.3>Alíquotas: Na data do pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior PIS/PASEP IMPORTAÇÃO(1,65%); COFINS(7,60%).

1.4>Prazo de Recolhimento:Na data do pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior.

1.5>Crédito: A pessoa jurídica tributada na forma do lucro real, regime não cumulativo, poderá apropriar créditos de PIS/Pasep e COFINS para fins de determinação dessas contribuições, em relação a serviços utilizados como insumo na prestação de serviços.

O crédito se dá sobre às contribuições efetivamente pagas na importação dos serviços e serão aproprias às alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente.

2> IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS:

Sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 15%:

a) contraprestações pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas ao exterior, decorrentes de contratos de arrendamento mercantil de bens de capital, (financeiro ou operacional). Pelo pagamento arrendamento financeiro será permitido a exclusão do valor de cada parcela que corresponder à amortização do bem arrendado;

b) comissões e despesas incorridas nas operações de colocação, no exterior, de ações de companhias abertas, domiciliadas no Brasil, desde que aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliário;

c) decorrentes de solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedades industriais, no exterior;

d) empréstimos contraídos no exterior, em países que mantenham acordos tributários com o Brasil, por empresas nacionais, particulares ou oficiais;

e) juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos de crédito internacionais, inclusive comercial papers, nas hipóteses de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, inclusive em país com tributação favorecida;

f) valores relativos juros sobre o capital próprio, exceto no caso de país com tributação favorecida, onde será aplicada a alíquota de 25%;

g) royalties de qualquer natureza e de remuneração de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e semelhantes;

Consideram-se royalties os rendimentos relativos a qualquer espécie decorrente do uso, fruição, exploração de direitos, como direito de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais, direito de pesquisar e extrair recursos minerais, uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio e a exploração de direitos autorais, salvo quando recebidos pelo autor ou criador do bem ou obra.

Quanto aos serviços técnicos, são considerados aqueles que dependam de conhecimentos técnicos especializados ou que envolvam assistência administrativa ou prestação de consultoria, realizado por profissionais independentes ou com vínculo empregatício ou, ainda, decorrente de estruturas automatizadas com claro conteúdo tecnológico e assistência técnica a assessoria permanente prestada pela cedente de processo ou fórmula secreta à concessionária, mediante técnicos, desenhos, estudos, instruções enviadas ao País e outros serviços semelhantes, os quais possibilitem a efetiva utilização do processo ou fórmula cedido.

h) os juros de mora e quaisquer outras compensações em virtude do pagamento em atraso relativo a pagamento de royalties sujeitam-se à incidência de imposto sobre a renda na fonte nas mesmas condições dos valores principais a que se refiram;

i) aquisição ou remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de direito, inclusive na hipótese de transferência de atleta profissional;

j) ganhos de capital auferidos no País, por pessoa jurídica domiciliada no exterior, pela alienação de bens ou direitos localizados no Brasil, sem prejuízo dos acordos, tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil.

Os rendimentos recebidos por pessoa jurídica domiciliada em país com tributação favorecida sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25%.

2.1>Fato Gerador: Os valores pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior estão sujeitos à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, nas hipóteses previstas na Instrução Normativa RFB n° 1.455, de 6 de março de 2014.

2.2>Base de Cálculo: Será os valores pagos, remetidos, creditados, empregados ou entregues a residentes ou domiciliados no exterior pelos serviços tomados.

2.3>Alíquotas: IRRF de 15% ou 25%.

2.4>Prazo de Recolhimento: Na data da ocorrência do fato gerador.

Alíquota ZERO: Aplica-se alíquota zero ao imposto sobre a renda na fonte quando do pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa de receitas, feitos por empresas, que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes efetuado a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior à título de. Vide Instrução Normativa RFB n° 1.455/2014, artigo 2°.

3> CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO DE DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE:

A referida contribuição tem como seu principal objetivo a estimulação do desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo.

3.1>Fato Gerador: O crédito, o pagamento, o emprego, a entrega ou a remessa efetuada ao exterior.

3.2>Base de Cálculo: Será os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração relativas a serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes e royalties.

3.3>Alíquota: 10,00%.

3.4>Prazo de Recolhimento: Até o último dia útil da quinzena subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador.