O enquadramento de porte como Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) é umas das condições para tributação na forma do Simples Nacional. Todavia, isso não significa que todas as empresas enquadradas como ME e EPP devem optar pelo Simples Nacional, podendo optar pela tributação no Lucro Presumido ou Real.

Considera-se ME, a empresa que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 e EPP aquela que aufere, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00.

Impedimentos:

Segundo o artigo 17 da Lei Complementar n° 123/2006, os impedimentos para a ME ou EPP tributar no Simples Nacional, relacionados à participação societária são:

a) ter como participante no capital da ME ou EPP outra pessoa jurídica;

b) ser filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

c) ter como participante no seu capital social uma pessoa física que seja inscrita como empresário, ou seja, sócia de outra empresa enquadrada como ME ou EPP, desde que a receita bruta global ultrapasse R$ 4.800.000,00 no ano-calendário no mercado interno ou ultrapasse o mesmo limite em exportações;

d) ter como participante sócio com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar n° 123/2006, ou seja, não enquadrada como ME ou EPP, desde que, a receita bruta global ultrapasse R$ 4.800.000,00 no ano-calendário no mercado interno ou ultrapasse o mesmo limite em exportações;

e) ter sócio ou titular que seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse R$ 4.800.000,00 no ano-calendário no mercado interno ou ultrapasse o mesmo limite em exportações;

f) participar do capital de outra pessoa jurídica;

g) ter sócio domiciliado no exterior;

h) ter como participante no seu capital, entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal.

Cabe observar que, quando as empresas que o sócio participa são todas ME ou EPP (optante ou não pelo Simples Nacional), não há percentual de participação societária a ser analisado para efeitos de enquadramento no Simples Nacional. (Lei Complementar n° 123/2006, artigo 3°, § 4°, inciso III e § 14.

Portanto, se o sócio tem 1% de participação de capital em uma empresa do Simples Nacional e 90% em outra empresa ME ou EPP, optante ou não pelo Simples Nacional, a receita bruta global (soma da receita bruta das empresas) não poderá ultrapassar no ano-calendário R$ 4,8 milhões, observando os limites no mercado interno e de exportações.

Fonte: Lei Complementar n° 123/2006.