O Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios publicou a Resolução CGSIM  61/2020 que estabelece os modelos de integração para realização do registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, que se aplica aos órgãos e entidades da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, responsáveis pelo processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, no âmbito da REDESIM.

Dentre as disposições da Resolução, os principais destaques são:

A pesquisa prévia de nome empresarial será dispensada na hipótese de a pessoa jurídica optar por utilizar o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ como nome empresarial, seguido da partícula identificadora do tipo societário.
A pesquisa prévia de viabilidade locacional será dispensada do processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas nos casos em que:
I - a atividade exercida seja realizada exclusivamente de forma digital;
II - não for possível responder pelo Integrador Estadual de forma automática, imediata, instantânea e sem análise humana; e
III - a coleta dos dados necessários para resposta não for realizada no sistema disponibilizado pelo Integrador Estadual.

Nessas hipóteses, deverá ser preenchida autodeclaração no Integrador Estadual de que o empresário ou a pessoa jurídica, sob as penas da lei, atenderá aos requisitos legais exigidos pelo Estado e pelo Município.  Entende-se como requisitos legais, nos termos acima, aqueles devidamente disponibilizados de forma clara e objetiva aos usuários no sítio institucional do respectivo órgão. A viabilidade prévia deverá ser gratuita, nos casos em que exigida.

As Secretarias de Estado de Fazenda e de Finanças dos Municípios não deverão exigir dos empresários e pessoas jurídicas números de inscrição, além do CNPJ, número de identificação nacional cadastral única, nos termos do art. 8º, inciso III, da Lei Complementar nº 123, de 2006.

O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas, bem como o processo de legalização, ocorrerá em observância aos modelos A ou B da REDESIM (que podem ser visualizados no endereço: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cgsim-n-61-de-12-agosto-de-2020-271970565)

O procedimento de inscrição do Microempreendedor Individual continuará ocorrendo de forma simplificada conforme previsto em Resolução do CGSIM, em observância à Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Os atos de ofício deverão ser comunicados mutuamente entre o Integrador Nacional e os Integradores Estaduais.

Fonte : Agência Sebrae de Notícias.