A Lei nº 15.270/2025 criou uma retenção de Imposto de Renda para determinadas distribuições mensais e também instituiu uma tributação mínima anual para pessoas físicas de alta renda. Apesar de relacionadas, são duas regras diferentes e não devem ser confundidas.
1. Distribuição acima de R$ 50 mil no mês: como funciona?
A partir de janeiro de 2026, quando uma mesma empresa pagar, creditar, entregar ou disponibilizar a uma mesma pessoa física residente no Brasil lucros ou dividendos em valor superior a R$ 50.000 no mesmo mês, deverá haver retenção de 10% de Imposto de Renda na fonte.
E aqui está o ponto mais importante:
os 10% não incidem apenas sobre o valor que ultrapassar R$ 50 mil.
A tributação é sobre o valor total distribuído.
A própria Lei nº 15.270/2025 determina a aplicação da alíquota de 10% sobre o total do pagamento, sem deduções.
Exemplo prático
Imagine que uma empresa distribua para um de seus sócios:
R$ 80.000 de lucros em determinado mês.
Não se calcula:
R$ 80.000 – R$ 50.000 = R$ 30.000
10% sobre R$ 30.000 = R$ 3.000
Esse cálculo está errado.
O correto é:
R$ 80.000 × 10% = R$ 8.000 de IRRF
Assim, a empresa terá:
- Lucros distribuídos: R$ 80.000
- IRRF: R$ 8.000
- Valor líquido ao sócio: R$ 72.000
A Receita Federal confirmou expressamente em agosto de 2026 que, ultrapassado o limite mensal, o rendimento tributável corresponde ao valor total distribuído.
2. E se forem feitos vários pagamentos no mesmo mês?
O limite de R$ 50 mil não é analisado pagamento por pagamento.
Se a mesma empresa fizer diversas distribuições para o mesmo sócio durante o mês, os valores devem ser somados.
Por exemplo:
- dia 5: R$ 30.000
- dia 20: R$ 25.000
- total no mês: R$ 55.000
Como o total mensal ultrapassou R$ 50 mil, haverá retenção de 10% considerando os R$ 55 mil, com recálculo do imposto pela empresa.
3. O limite de R$ 50 mil é por empresa e por sócio
A legislação trata da distribuição realizada por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física.
Portanto, para a retenção mensal, a análise é individualizada por fonte pagadora.
Por exemplo, se uma pessoa física receber no mesmo mês:
- Empresa A: R$ 40.000
- Empresa B: R$ 40.000
Nenhuma das duas empresas, isoladamente, ultrapassou R$ 50 mil para aquele beneficiário.
Consequentemente, não haverá a retenção mensal de 10% por essa regra.
Isso, entretanto, não significa que esses rendimentos estarão necessariamente fora da análise da tributação mínima anual.
4. E o limite de R$ 600 mil por ano?
Aqui começa uma segunda regra.
A partir do ano-calendário de 2026, a pessoa física cuja soma dos rendimentos considerados pela legislação seja superior a R$ 600.000 no ano passa a estar sujeita à análise da chamada tributação mínima das altas rendas.
Essa apuração será feita na Declaração de Imposto de Renda apresentada em 2027, referente aos rendimentos de 2026.
É importante observar que R$ 600 mil não é simplesmente um limite anual de dividendos.
Para verificar o enquadramento na tributação mínima, a legislação considera diversos rendimentos da pessoa física, inclusive rendimentos tributados exclusivamente, definitivamente, isentos ou sujeitos a alíquotas reduzidas, embora existam exclusões expressamente previstas em lei.
5. Quem recebe mais de R$ 600 mil paga automaticamente 10%?
Não.
Esse é outro ponto que merece atenção.
A tributação mínima é progressiva:
Rendimentos considerados no anoAlíquota mínimaAté R$ 600.0000%R$ 750.0002,5%R$ 900.0005%R$ 1.050.0007,5%R$ 1.200.000 ou mais10%
Entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, a alíquota cresce gradualmente de zero até 10%. A partir de R$ 1,2 milhão, chega a 10%.
Portanto, também não é correto calcular simplesmente 10% sobre aquilo que ultrapassar R$ 600 mil.
6. O imposto retido durante o ano é perdido?
Não. O IRRF de 10% eventualmente retido pela empresa nas distribuições mensais é considerado na apuração anual.
A legislação permite deduzir, na apuração da tributação mínima, diversos valores de Imposto de Renda já suportados pelo contribuinte e, posteriormente, deduzir também o IRRF antecipado sobre os dividendos.
Inclusive, a Receita Federal esclarece que, se uma pessoa sofrer retenção em determinado mês, mas ao final do ano seus rendimentos considerados para essa finalidade forem inferiores a R$ 600 mil, o IRRF retido poderá ser restituído na Declaração de Ajuste Anual.
7. Exemplo: recebeu R$ 80 mil em um mês, mas menos de R$ 600 mil no ano
Suponha que um sócio receba R$ 80 mil de dividendos em março.
Naquele mês:
R$ 80.000 × 10% = R$ 8.000 de IRRF.
A empresa deverá fazer a retenção porque naquele mês o limite de R$ 50 mil foi ultrapassado.
Entretanto, se ao final de 2026 os rendimentos do contribuinte considerados para a tributação mínima ficarem abaixo de R$ 600 mil, não haverá tributação mínima anual, podendo o imposto antecipado ser objeto de restituição na declaração, conforme as regras aplicáveis.
Isso demonstra por que a retenção mensal e a tributação anual precisam ser analisadas separadamente.
8. Como a empresa recolhe esse imposto?
A responsabilidade pela retenção, escrituração e recolhimento é da empresa que distribui os lucros.
Segundo orientação publicada pela Receita Federal em 6 de agosto de 2026, os valores devem ser informados na EFD-Reinf, evento R-4010, e posteriormente levados à DCTFWeb.
Para beneficiário pessoa física residente no Brasil, o código informado pela Receita é:
1841-01 – IRRF de residentes no país
O vencimento ocorre no último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao fato gerador.
9. E os lucros apurados até 31 de dezembro de 2025?
A legislação criou uma importante regra de transição.
Podem permanecer fora dessa nova tributação os lucros relativos a resultados apurados até 2025 quando, cumulativamente:
- sejam relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025;
- a distribuição tenha sido aprovada pelo órgão societário competente até 31 de dezembro de 2025;
- o pagamento seja realizado de acordo com os termos originalmente estabelecidos na deliberação;
- para fins da exclusão da tributação mínima anual, os pagamentos ocorram em 2026, 2027 ou 2028, conforme previsto na legislação.
Por isso, empresas que possuíam lucros acumulados até 2025 precisam verificar cuidadosamente sua documentação societária antes de realizar os pagamentos.
Planejamento da distribuição de lucros tornou-se ainda mais importante
A distribuição de lucros deixou de ser uma decisão que deve observar apenas a existência de disponibilidade financeira na empresa.
A partir de 2026, o contador precisa analisar conjuntamente resultado contábil, documentação societária, valor mensal distribuído, demais rendimentos dos sócios e os possíveis reflexos na Declaração de Imposto de Renda da pessoa física.
Antes de definir valores ou datas para distribuição, é recomendável realizar essa análise.
