Esse Decreto estabelece desconto para os contribuintes mineiros do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que mantiverem em dia o pagamento deste e dos demais tributos estaduais.

O objetivo principal é incentivar a adimplência, inibir a sonegação fiscal e premiar o "bom pagador" dos impostos.

São beneficiados os contribuintes que apuram o ICMS pelo regime de débito e crédito e que estejam em situação de total adimplência com a Fazenda Pública Estadual, incluindo os tributos de competência do Estado e as obrigações relativas a multas, juros e outros acréscimos legais.

O desconto será sobre o saldo devedor do ICMS a título de operação própria .Não se aplica ao diferencial de alíquota e à substituição tributária (ST) .

O desconto também não é aplicável para optantes do Simples Nacional e Microempreendedor Individual.

De acordo com o Decreto, o desconto será de 1%, limitado a 3.000 UFEMG (Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais) , para o contribuinte que ficar adimplente durante um a três períodos aquisitivos consecutivos.Em 2020 esse valor equivale à R$ 11.134,80.
Após o terceiro período aquisitivo, o desconto passa a ser de 2% sobre o imposto, limitado a 6.000 UFEMG.Em 2020 esse valor equivale à R$ 22.269,60.

É importante ressaltar que a inadimplência, a qualquer momento, implica perda dos períodos aquisitivos já acumulados. Caso isso aconteça, o contribuinte deverá se regularizar e esperar completar um período aquisitivo (um ano) para se beneficiar do desconto novamente.

Também são pré-requisitos para fazer jus aos descontos:

· não possuir litígio judicial tributário contra o Estado de Minas Gerais;

· estar em situação que permita a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública Estadual.

Fonte: SEFAZ MG