De acordo com Instrução Normativa 2222, as pessoas físicas que residirem no Brasil terão a opção de atualizar, para o valor de mercado, o valor dos bens imóveis já informados em Declaração de Ajuste Anual (DAA), apresentada à Receita Federal do Brasil.
O Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) passa a ser tributado em 4%. Quem não fizer a atualização, continha nas alíquotas normais que variam de 15% a 22,5%.
O Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídicas (IRPJ) passa a ser tributado em 6% e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em 4%. Sem a atualização, normalmente a alíquota gira em torno de 34%.
Já para a pessoa jurídica, também será facultada a opção de atualizar o valor dos bens imóveis constantes do ativo não circulante de seu balanço patrimonial para o valor de mercado, e consequentemente, tributar essa diferença em relação ao custo de aquisição. Os valores decorrentes da atualização não poderão ser incorporados ao custo do bem ou direito que lhes deu causa para efeito do cálculo da depreciação, amortização ou exaustão.
Não poderão ser objeto de atualização os imóveis que foram adquiridos no ano de 2024.
Também não poderão ser atualizados para o valor de mercado os imóveis que não foram declarados na Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023 , bem como aqueles que foram alienados, baixados ou liquidados anteriormente à data da formalização da referida Declaração.
Somente os seguintes imóveis poderão ser objeto de atualização do valor de mercado:
Imóveis situados no Brasil;
Imóveis situados no exterior, inclusive aqueles já atualizados pela Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior – Abex, nos termos do art. 14 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;
Imóveis que façam parte do patrimônio de entidade controlada no exterior, cuja pessoa física detentora tenha optado pelo regime de transparência fiscal de que tratam os arts. 36 a 40 da Instrução Normativa RFB nº 2.180, de 11 de março de 2024;
Imóveis que façam parte do patrimônio de trust no exterior, cuja pessoa física detentora esteja obrigada a informar os bens e direitos do trust em sua DAA, conforme o disposto no art. 41 da Instrução Normativa RFB nº 2.180, de 11 de março de 2024.
Os contribuintes interessados nessa nova forma de apuração e recolhimento do imposto sobre o ganho de capital, terão até o dia 16/12/2024 para adesão!
Lembrando que tal atualização é facultativa e pode não ser interessante para alguns contribuintes.Para decidir adequadamente é preciso um planejamento tributário específico para cada contribuinte!