O Crowdfunding é uma operação realizada por ferramentas on-line que visam a arrecadação de recursos, mais conhecidas como “vaquinhas virtuais” ou “financiamento coletivo”, utilizado para: atividades filantrópicas e culturais; organizações não governamentais; investimento em pequenos negócios, ativismo, dentre outros.

Atualmente, o crowdfunding é muito utilizado por empreendedores que não possuem os recursos necessários para investir em seus empreendimentos, ou por aqueles que não possuem sócios que possam realizar aportes de capital para financiar a pesquisa e inovação de produtos.

Desta forma, utiliza-se a internet como aliada para a captação de recursos, em troca de benefícios para o investidor ou até mesmo em retorno para a sociedade.

Tipos de Crowdfunding:

As ferramentas on-line que disponibilizam as operações de crowdfunding para o criador da campanha, fornecem dois tipos de modalidades de arrecadação, denominadas: Campanha Flexível e Campanha Tudo ou Nada.

Na Campanha Flexível, o criador estabelece sua meta de arrecadação e caso não a alcance, no prazo estabelecido, o montante arrecadado é mantido ao criador da campanha.

Já na Campanha Tudo ou Nada, o criador só receberá o montante arrecadado, se conseguir com que o valor atinja ou ultrapasse a meta estabelecida. Se não atingir a meta, as contribuições são devolvidas aos contribuidores.

Vale salientar que, na modalidade “Tudo ou Nada”, não há a possibilidade de alterar o prazo de arrecadação após estabelecida a campanha.

Taxa Administrativa:

Para a disponibilidade da ferramenta, em regra geral, não há pagamento de mensalidades. Porém, dependendo da ferramenta utilizada é cobrada uma taxa administrativa que pode variar entre 8% e 17% sobre o valor arrecadado, independentemente do tipo de campanha, flexível ou “Tudo ou Nada”.

Desta forma, a taxa administrativa só será cobrada caso o criador alcance sua meta estabelecida e retire o montante adquirido, deduzido do referido percentual.

Auto-Retenção:

Na prestação do serviço de crowdfunding, para o criador da campanha, na condição de pessoa física, a legislação prevê a dispensa na retenção, tanto para o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), quanto para as Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF).

Já para a prestação de serviço realizada à criadores da campanha na condição de pessoa jurídica, por se tratar de um serviço de intermediação, a retenção deve ser feita pela pessoa jurídica que recebe os valores de comissões e corretagens, mencionadas na Instrução Normativa SRF 153/87 , ou seja, ocorrerá a auto-retenção.

Portanto, o serviço fica sujeito à retenção de 1,5% de IRRF, e a prestadora do serviço de crowdfunding deverá recolher o DARF no código 8045, devendo efetuar o pagamento até o último dia útil do 2° decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores

Quanto à retenção da CSRF, a legislação apresenta o entendimento de que os serviços que caracterizam a intermediação e congêneres, ficam dispensados de sofrer a retenção.

Tributação na Pessoa Jurídica:

As pessoas jurídicas, na condição de criadores das campanhas, ao constituir uma ação para fins de arrecadação de recursos, com o objetivo de, por exemplo, produzir novos produtos, terá os recursos auferidos caracterizados como “Outras Receitas”, visto que não fazem parte do objeto social da empresa.

Sendo assim, a incidência dos tributos sobre tal montante arrecadado será aplicada baseado no regime de tributação adotado.

· Simples Nacional

A legislação prevê que para as pessoas jurídicas tributadas pelo Simples Nacional, a receita bruta é composta pelo produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Desta forma, por não ser conceituado como receita bruta da atividade, o montante arrecadado deve ser apresentado no balanço patrimonial e nas demonstrações financeiras, sem compor a base de cálculo para apuração dos tributos apurados no PGDAS-D.

· Lucro Presumido

Para as pessoas jurídicas tributadas no regime do Lucro Presumido, a receita bruta é composta pelo produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço da prestação de serviços em geral e o resultado auferido nas operações de conta alheia.

Baseado neste entendimento, o montante arrecadado pelo fato de não estar previsto em contrato social ou estatuto da entidade, evidencia que a receita auferida não compreende o objeto social, conceituando-a como outras receitas.

Desta forma, para fins de tributação, o montante arrecadado será acrescido à base de cálculo do IRPJ (sujeito ao adicional de 10%) e da CSLL, na competência em que o valor for resgatado da ferramenta do crowdfunding.

Para o Pis e a Cofins, por se tratar do regime cumulativo, o valor resgatado não sofrerá incidência pelo fato de não se caracterizarem como receita bruta da atividade.

· Lucro Real

Quanto às pessoas jurídicas tributadas no regime do Lucro Real, tomando como base o mesmo entendimento apresentado no artigo 12 do Decreto-Lei n° 1.598/77, pelo fato de tal arrecadação de recursos não estar previsto no objeto social, receberá o conceito de outras receitas.

Sendo assim, o artigo 39 da Instrução Normativa n° 1.700/2017 prevê a inclusão do valor resgatado da ferramenta de crowdfunding às bases de cálculo do IRPJ (sujeito ao adicional de 10%) e da CSLL, na competência do auferimento da receita.

Já para o Lucro Real, mesmo não caracterizando como receita bruta, por não estar prevista no objeto social da pessoa jurídica, ocorrerá a incidência do Pis e da Cofins, apurada no regime não cumulativo.

A tributação ocorrerá pela alíquota básica do Pis (1,65%) e da Cofins (7,60%).

Tributação na Pessoa Física:

Para a pessoa física (criador da campanha) o tratamento tributário para o montante obtido com a ação de doação será isento do imposto de renda conforme prevê a Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014, artigo 11, inciso III.


Autor desta matéria:  Equipe Técnica Econet Editora.