Benefício.

Tal benefício tem o prazo legalmente estabelecido de 120 dias, com início no máximo 28 dias antes do parto e término 91 após o parto. Se não ocorrer afastamento antes do parto, o benefício será contado a partir da ocorrência do referido evento.

Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico.

A prorrogação do período de repouso é uma situação excepcional, compreendendo as situações em que exista algum risco para a vida do feto ou criança ou da mãe, devendo o atestado médico ser apreciado pela Perícia Médica do INSS, exceto nos casos de segurada empregada, que será pago diretamente pela empresa.

O início do afastamento do trabalho da segurada empregada será determinado com base em atestado médico ou certidão de nascimento do filho.

No caso de adoção, direito este conferido pela Lei nº 10.421/2002, o salário-maternidade será de acordo com a idade do menor adotado, assim disposto:

- Até 01 ano - direito a 120 dias; de 01 ano até 04 anos - 60 dias e de 04 anos até 08 anos - 30 dias.

Condições para Concessão.

- Possuir a qualidade de segurada;

- O fato gerador do benefício, que é a ocorrência do parto (no prazo já estabelecido acima), bem como a adoção ou guarda judicial para fins de adoção;

- Carência mínima para o benefício (exigida apenas em alguns casos).

A Previdência Social considera parto o evento ocorrido a partir da 23ª semana (6º mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.

A segurada empregada, devidamente registrada (mesmo a doméstica), não tem carência por Lei, para a exigibilidade do benefício, mas, a Previdência Social tem entendido como fraudulentos os registros ocorridos a partir do 6º mês de gravidez (obtenção indevida de benefício previdenciário, sem efetivo labor).

Carência para Seguradas Individual e Facultativa

A carência mínima exigida para a concessão do benefício no caso de segurada contribuinte individual (sócia, autônoma, etc.), especial (rural, em regime de economia familiar) e facultativa, será de 10 contribuições. Lembrando que o período de carência para a segurada doméstica, individual e facultativa, somente será contado da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores. Assim, é muito importante, para a sócia, ou para a doméstica, que a primeira contribuição, tenha sido efetuada em dia.

Cabe ressaltar, que se a segurada era empregada e foi dispensada, poderá obter o benefício, desde que contribua na qualidade de individual (se estiver laborando como tal) ou facultativa (se não estiver trabalhando), com pelo menos um terço da carência exigida para o benefício (03 contribuições), desde que somadas as contribuições vertidas anteriormente tenha as 10 contribuições exigidas.

Tal critério também será utilizado se houver perda da qualidade de segurada, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que a segurada contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com no mínimo três contribuições, observada a legislação vigente na data do evento.

Valor do Benefício.

O valor do benefício a ser pago, depende diretamente de como a segurada esteja inscrita perante a Previdência Social.

Assim, se a segurada for empregada (exceto a doméstica*) o valor do benefício será igual à sua remuneração integral (devida no mês de seu afastamento), e será pago pela empresa, que efetuará a compensação do valor pago na GPS da empresa (informando-se a remuneração integral no campo de dedução de salário-maternidade na SEFIP). Se existir salário total ou parcialmente variável (comissões, horas extras, etc.), deverá ser efetuada a média aritmética simples dos seus seis últimos salários, para apuração do valor devido.

* A segurada doméstica, recebe o salário-maternidade diretamente da Previdência Social, com base na última remuneração percebida.

No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.

Nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada empregada, o salário-maternidade será pago de forma proporcional aos dias de afastamento do trabalho (a compensação será efetuada de igual forma). A empresa deve conservar, durante 10 anos, os comprovantes dos pagamentos e os atestados ou certidões correspondentes para exame pela fiscalização do INSS.

No caso de seguradas contribuintes individuais (sócias, autônomas, etc) ou facultativas, o valor do benefício corresponde à média aritmética dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição.

Fonte: Econet.