O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2023, é de R$ 59,82 (cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.754,18 (um mil setecentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos).
Considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
Todas as importâncias que integram o salário de contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.
A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
Lembrando que o empregador somente será obrigado à pagar tal benefìcio quando o empregado apresentar em tempo hábil a certidão de nascimento do(a) filho(a) menor de 14 anos.
Quando acaba o direito ao salário família?
O direito a cada cota do salário-família acaba:
- Com a morte do dependente, a partir do mês seguinte ao óbito;
- Quando o dependente que não tem deficiência completa 14 anos, a partir do mês seguinte à data de aniversário;
- Com a recuperação da capacidade do dependente com deficiência maior de 14 anos, a partir do mês seguinte ao do fim da incapacidade.
Ao solicitar o benefício o empregado assume o compromisso de informar imediatamente se qualquer um dos casos listados acima acontecer.
Se ficar desempregado, o trabalhador deixa de receber todo o salário-família.
