O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2024, é de R$ 62,04(sessenta e dois reais e quatro centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.819,26 (um mil oitocentos e dezenove reais e vinte e seis centavos).

Considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas.

Todas as importâncias que integram o salário de contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.

A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

Lembrando que o empregador somente será obrigado à pagar tal benefìcio quando o empregado apresentar em tempo hábil a certidão de nascimento do(a) filho(a) menor de 14 anos.

Quando acaba o direito ao salário família?

O direito a cada cota do salário-família acaba:

  • Com a morte do dependente, a partir do mês seguinte ao óbito;
  • Quando o dependente que não tem deficiência completa 14 anos, a partir do mês seguinte à data de aniversário;
  • Com a recuperação da capacidade do dependente com deficiência maior de 14 anos, a partir do mês seguinte ao do fim da incapacidade.

Ao solicitar o benefício o empregado assume o compromisso de informar imediatamente se qualquer um dos casos listados acima acontecer.

Se ficar desempregado, o trabalhador deixa de receber todo o salário-família.