O fato gerador da retenção das contribuições para o PIS, a COFINS e a CSLL sobre os serviços prestados de uma pessoa jurídica de direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado se dá sobre os pagamentos efetuados, conforme tratam os artigos 30 e 31 da Lei n° 10.833/2003.

I - Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF):

Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços especificados, estarão sujeitos ao recolhimento das contribuições sociais.

Estão sujeitos à retenção da CSRF , os seguintes serviços:

Prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais.

Alíquotas: PIS : 0,65% COFINS : 3,00% CSLL : 1,00%.

As empresas optantes pelo Simples não serão retidas nas contribuições do PIS, Cofins e Contribuição Social sobre o Lucro na condição de prestadores de serviços e também não serão responsáveis pela retenção nos pagamentos de serviços que tomarem de terceiros. Continua, entretanto, obrigada à retenção do IRRF de terceiros.
Os valores retidos serão considerados antecipação do devido pela prestadora de serviços, onde poderão ser compensados com o imposto e contribuições da mesma espécie, devidos referentes a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.

II - Imposto de Renda Retido na Fonte ( IRRF) :

Estão sujeitos à retenção do IRRF os seguintes serviços na alíquota de 1,5%:

Administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens); advocacia; análise clínica laboratorial; análises técnicas; arquitetura; assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador de serviço); assistência social; auditoria; avaliação e perícia; biologia e biomedicina; cálculo em geral; consultoria; contabilidade; desenho técnico; economia; elaboração de projetos; engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas); ensino e treinamento; estatística; fisioterapia; fonoaudiologia; geologia; leilão; medicina, médico (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro; nutricionismo e dietética; odontologia; organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres; pesquisa em geral; planejamento; programação; prótese; psicologia e psicanálise; química; radiologia e radioterapia; relações públicas; serviço de despachante; terapêutica ocupacional; tradução ou interpretação comercial; urbanismo e veterinária.

Fundamento Legal: art. 647 do RIR/99 e art. 6º da Lei nº 9.064/95.

Estão sujeitos à retenção do IRRF os seguintes serviços na alíquota de 1,0%:

Limpeza; conservação; segurança; vigilância; locação de mão-de-obra.

Fundamento Legal: art. 649 do RIR/99 e ADN COSIT nº 6/00.

Observações Importantes :
A retenção somente é obrigatória quando os serviços forem prestados por pessoas jurídicas para outras pessoas jurídicas.
A retenção do IRRF e CSRF ficam dispensadas quando resultar em valor igual ou inferior a R$ 10,00(Dez Reais).