Diante desse cenário, confira como fica o pagamento dos parcelamentos formalizados perante a PGFN:

Prorrogação dos vencimentos
A medida mais recente foi a prorrogação das prestações dos parcelamentos ordinários e especiais. Com a prorrogação, as datas de vencimento ficaram assim:
- a parcela de maio está prorrogada para agosto de 2020;
- a parcela de junho está prorrogada para outubro de 2020; e
- a parcela de julho está prorrogada para dezembro de 2020.
Embora os prazos tenham sido prorrogados, fica a critério do contribuinte continuar pagando as parcelas mês a mês, para não deixar acumular, ou somente nas novas datas de vencimento.

O contribuinte que preferir a prorrogação deverá pagar duas parcelas cumulativamente: a parcela prorrogada e a outra do respectivo mês de vencimento. Por exemplo, no mês de agosto, deverá pagar as parcelas referentes aos meses de maio (atualizada com juros) e de agosto.

Para as parcelas de junho e de julho, cujas guias de arrecadação poderão ser emitidas nesses respectivos meses para aqueles que não tiverem interesse em prorrogar os pagamentos.Já os interessados na prorrogação devem aguardar e emitir o documento de arrecadação somente no mês da nova data de vencimento, uma vez que o valor da parcela será atualizado mensalmente (incidência de juros), dispensada a cobrança de multa.

O benefício da prorrogação é que as parcelas não pagas nos meses de maio, junho e julho não serão impeditivas para certidão, ou seja, o parcelamento não será considerado irregular para fins de emissão da certidão de regularidade fiscal, que poderá ser emitida normalmente caso inexista alguma outra pendência. Porém, tendo em vista que a prorrogação não atinge as parcelas dos meses anteriores, caso haja alguma inadimplência anterior, ela poderá impedir a emissão da certidão.

A prorrogação também alcança os parcelamentos de Simples Nacional, conforme Resolução CGSN n° 155, de 15 de maio de 2020 aprovada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

Vale lembrar que a Portaria do Ministério da Economia n° 201, de 11 de maio de 2020, que trata da prorrogação de vencimento das parcelas, não abrange os acordos de transação e negócios jurídicos processuais formalizados perante a PGFN.

Ademais, a prorrogação não se aplica à parcela de entrada (primeira parcela), já que neste caso o pagamento é condição para que o pedido de parcelamento seja aceito pela PGFN.

Rescisão de parcelamento por inadimplência

Outra medida refere-se à suspensão temporária da rescisão de parcelamento por falta de pagamento. Desde março, a rescisão está suspensa por 90 dias, conforme a Portaria PGFN n° 7.821, de 18 março de 2020.

Fica o alerta de que, ao final desse período, os contribuintes que acumularem parcelas em atraso poderão ser excluídos dos parcelamentos, caso não regularizem sua situação. Lembrando que não contarão como parcelas em atraso as parcelas que tiveram os prazos prorrogados.

Suspensão do débito automático

Devido a essas alterações no pagamento de parcelas, a PGFN suspendeu a opção pelo débito automático, inclusive para aqueles que já efetuavam o pagamento por esse meio.Sendo assim, o contribuinte que não quiser a suspensão dos débitos das parcelas dos meses de maio, junho e julho deverá acessar o portal REGULARIZE para emitir o documento de arrecadação.

Como a prorrogação de vencimento das parcelas não se aplica aos Acordos de Transação, o débito automático continua ativo para essa modalidade. Neste caso, o contribuinte pode aderir e também cancelar a opção de débito em conta a qualquer momento.

Não é possível preencher DARF manual para pagamento de parcela de parcelamento. Somente são aceitos os Darfs emitidos pelo sistema utilizando o site do Regularize.

Além disso, o pagamento da parcela deve ser feito somente por meio da leitura ou digitação do código de barras. Caso se tente efetuar o pagamento de outra forma,- como digitando os dados do Darf - o sistema bancário informará que o código de receita 1734 é inválido.

Fonte: Procuradoria Geral Fazenda Nacional ( PGFN).