O Programa Emergencial de Suporte a Empregos é destinado às pessoas referidas anteriormente com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00, calculada com base no exercício de 2019.

As linhas de crédito concedidas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos:

a) abrangerão a totalidade da folha de pagamento do contratante, pelo período de dois meses, limitadas ao valor equivalente a até duas vezes o salário-mínimo por empregado; e

b) serão destinadas exclusivamente ao processamento das folhas de pagamento.

Para terem acesso às linhas de crédito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, as pessoas deverão ter a sua folha de pagamento processada por instituição financeira participante.

Poderão participar do Programa Emergencial de Suporte a Empregos todas as instituições financeiras sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil.

Para contratarem as linhas de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos assumirão contratualmente as seguintes obrigações:

a) fornecer informações verídicas;
b) não utilizar os recursos para finalidades distintas do pagamento de seus empregados; e
c) não rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.
O não atendimento a qualquer das obrigações de que trata o § 4º implica o vencimento antecipado da dívida.

(*) Republicação do art. 2º da Medida Provisória nº 944, de 3 de abril de 2020, por ter constado incorreção, quanto ao original, na Edição do Diário Oficial da União de 3 de abril de 2020, Seção 1, Edição Extra B.

Fonte: Editorial Cenofisco