Conceito:
A jornada de trabalho é o que o tempo em que o funcionário fica à disposição do empregador, nos termos do artigo 4° da Consolidação das Leis do Trabalho(CLT).
Assim, quando ocorrem eventuais paralisações, como os intervalos intrajornada e interjornada, que não configuram horas efetivamente trabalhadas nem tempo aguardando ordens do empregador, esse tempo não deve ser computado na jornada de trabalho.
Carga Horária Máxima:
8 horas diárias e 44 horas semanais.
No entanto, é possível compensar horários e reduzir a jornada de trabalho mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Tolerância de Atrasos:
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 05(cinco) minutos, observado o limite máximo de 10(dez) minutos diários.
Hora Extra.
Qualquer período de trabalho que supere as 44 horas trabalhadas por semana é considerado hora extra.
É importante atentar-se ao valor adicional de pelo menos 50% à hora normal para as horas trabalhadas além da jornada acordada em contrato.
O limite máximo de horas extras que um trabalhador pode fazer por dia é de 02(duas) horas.
Esse limite é válido para todos os regimes de trabalho. No entanto, é preciso ter em conta que a soma da jornada regular com as horas extras não pode ultrapassar 10 horas diárias.
Horário Noturno.
Nos termos do artigo 73 da CLT, o horário noturno é aquele compreendido entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
A hora noturna deve ser remunerada com adicional de no mínimo 20% sobre a hora diurna. Além disso, é devida a redução da hora noturna para o equivalente a 52 minutos e 30 segundos, de acordo com o artigo 73, § 1° da CLT.