A partir da competência de SETEMBRO/2023, as empresas deverão registrar na EFD-Reinf,entre outros dados algumas informações que destacamos a seguir:
1. Lucros antecipados de forma mensal:
Será necessário a contabilização dos valores distribuídos antecipadamente aos sócios até no máximo o dia 10(dez) do mês subsequente.
2. Informação da comissão de crédito do cartão de crédito:
Será necessário que o empresário envie mensalmente e tempestivamente os extratos das transações realizadas.
3. Informações das retenções de terceiros e etc.
Será necessário que o empresário envie mensalmente e tempestivamente toda a movimentação contábil e financeira de sua empresa (incluindo os extratos bancários e demais documentos) até no máximo o 3º.dia útil do mês subsequente.
Portanto são prazos muito exíguos para a prestação de contas ao fisco além de que é necessário que o empresário tenha conhecimento dessa nova obrigação para evitar que as penalidades pela ausência dos registros acima sejam aplicadas à sua empresa.
O Conselho Regional de Contabilidade já se pronunciou à Receita Federal através do envio de um Ofício detalhando e especificando as dificuldades operacionais que as empresas contábeis terão para o atendimento dessa exigência.
O que é a EFD-Reinf?
A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais EFD-Reinf é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, a ser utilizado pelas pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
Tem por objeto a escrituração de rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda, Contribuição Social do contribuinte exceto aquelas relacionadas ao trabalho e informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas. Substituirá, portanto, o módulo da EFD-Contribuições que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Dentre as informações prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas:
- aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, referente retenção de contribuição social previdenciária - Lei 9711/98;
- às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas, em módulo a ser implementado com os leiautes da série R-4000;
- aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, referente a contribuição social previdenciária;
- à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;
- às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);
- às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional, referente a contribuição social previdenciária.
Quem é obrigado à entrega da EFD-Reinf?
Estão obrigadas à entrega da EFD-Reinf as empresas que:
· Prestam serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada;
· Realizaram retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP), incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas elegíveis a retenção;
· Optaram pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), mais conhecida como desoneração da folha de pagamento (cf. Lei 12.546/2011).
Multas EFD-Reinf
O contribuinte que não cumprir a nova obrigação dentro do prazo poderá ser multado em 2% ao mês-calendário ou fração incidentes sobre o montante dos tributos informados na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagos.