O QUE É A DIRF?

Toda empresa que oferece ao cliente a possibilidade de pagamento por meio de cartão de crédito precisa entregar a DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte).

As operações de recebimentos realizadas através de cartão de crédito são sujeitas ao Imposto de Renda Retido na Fonte. Nessa forma de pagamento as comissões são sujeitas ao imposto de renda na fonte. Esses impostos devem ser recolhidos pela própria administradora do cartão de crédito em um procedimento chamado de “auto retenção”.

Essas comissões devem ser informadas anualmente na DIRF.

QUEM ESTÁ OBRIGADO?

A DIRF é obrigatória para todas as pessoas físicas e jurídicas, inclusive as micro e pequenas empresas enquadradas no Simples Nacional, exceto os microempreendedores individuais, que pagaram ou creditaram rendimentos com retenção do imposto de renda, ainda que em um único mês do ano-calendário 2022.

O QUE O EMPRESÁRIO PRECISA ENVIAR PARA A CONTABILIDADE?

É de responsabilidade da OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO o envio do INFORME DE RENDIMENTOS, pois as informações necessárias para o preenchimento da DIRF, estão contidas nesta declaração.

PRAZO DE ENTREGA DIRF 2023

A DIRF referente ao exercício de 2022 deve ser enviada à Receita Federal até o dia 28/FEVEREIRO/2023!

MULTA POR ATRASO NA ENTREGA

O não envio dentro do prazo estipulado gera multa de 2% ao mês-calendário, ou fração, sobre o montante de IRRF informado na declaração. Vale lembrar também que há a multa mínima de R$ 200,00 para pessoas físicas, jurídicas inativas e empresas optantes pelo Simples Nacional. Para os demais casos, o valor é de R$ 500,00.

Envie o quanto antes o Informe de Rendimentos disponibilizado por todas as Operadoras de Cartão de Crédito utilizados pela sua Empresa!