Veja os principais pontos sobre essa nova obrigação acessória.

1. Obrigação Acessória DIRB: A DIRB é uma obrigação que visa informar à Receita Federal sobre os benefícios fiscais utilizados pelas empresas, como incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades de natureza tributária.

2. Quem está Obrigado a Enviar: Apenas as empresas que possuem benefícios listados no anexo único da IN 2.198/2024 estão obrigadas a enviar a DIRB. Isso inclui 16 benefícios federais específicos,tais como :

PADIS - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores ;
PERSE - Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos;
RECAP- Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras;
REIDI - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura;
REPORTO - Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária ;
Desoneração da folha de pagamentos;
Suspensão do PIS e da Cofins em operações com óleo combustível do tipo bunker para navegação de cabotagem e apoio portuário e marítimo;
Créditos presumidos de PIS e Cofins em operações com produtos farmacêuticos, carnes, café e laranja, entre outros.

3. Quem está Dispensado do Envio:  As microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional, o MEI e a pessoa jurídica e demais entidades em início de atividade, relativamente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

A dispensa não se aplica às pessoas jurídicas enquadradas no Simples Nacional sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), hipótese em que deverão informar na DIRBI os valores relativos à diferença entre a CPRB devida e o montante que seria devido caso a declarante não optasse pela CPRB.

3. Conteúdo da DIRB: As empresas devem enviar informações sobre o valor dos benefícios fiscais que usufruíram, especificamente o quanto deixaram de pagar em tributos devido a esses benefícios.

4. Prazo de Envio: O prazo regular é até o dia 20 do segundo mês subsequente ao período de apuração. Para o período inicial de janeiro a maio de 2024, o prazo foi definido até 20 de julho de 2024.

5. Como Enviar: O envio da DIRB é realizado por meio de um formulário eletrônico no eCAC, e é necessário o uso de certificado digital para a transmissão.

6. Penalidades por Descumprimento: Existem multas previstas para quem não enviar a DIRB dentro do prazo, variando de 0,5% a 1,5% da receita bruta, dependendo do volume de receita da empresa.

Pode ser aplicada multa de 3%, com valor mínimo de R$ 500,00, sobre o valor omitido, inexato ou incorreto, independente da multa pelo atraso ou não apresentação da obrigação.

7. Retificação da DIRB: É possível retificar informações enviadas incorretamente na DIRB através do mesmo sistema eCAC.

Importante verificar se os benefícios fiscais específicos de cada empresa estão listados no anexo único da IN 2198/2024 para determinar a obrigatoriedade de envio da DIRB. Acesse o link:
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=138735