Neste artigo, serão tratadas das regras trazidas com Reforma da Previdência, referentes às novas modalidades de aposentadoria, bem como seu salário de benefício e eventuais regras de transição aplicadas.

APOSENTADORIA URBANA - IDADE MAIS TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Inicialmente, cumpre destacar que a aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria por idade foram extintas a partir de 13.11.2019. Em contrapartida, o legislador unificou seus principais critérios dando origem a denominada Aposentadoria Programada, passando a considerar tanto o tempo de contribuição quanto a idade do segurado como requisitos necessários para concessão do benefício.

Neste sentido, as regras para a aposentadoria programada do trabalhador urbano são:

- 65 anos de idade, se homem, observado tempo mínimo de contribuição de 20 anos;
- 62 anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição de 15 anos.

Desta forma, com base nas novas regras trazidas com as alterações da Reforma da Previdência, não mais haverá distinção entre aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que estas foram unificadas por meio da aposentadoria programada, a qual exige como requisitos necessários para sua concessão tanto o tempo de contribuição para fins de carência, como idade mínima necessária.

Assim, para o segurado homem, não houve alteração em relação a idade mínima para a aposentadoria urbana, visto que na regra anterior, este já precisava contar com 65 anos de idade para se aposentar, ao passo que seu tempo de contribuição foi elevado de 15 para 20 anos.

Por outro lado, para a segurada mulher, o tempo de contribuição foi mantido em 15 anos, entretanto, sua idade mínima foi elevada de 60 para 62 anos.

APOSENTADORIA POR IDADE RURAL

As regras pertinentes à aposentadoria por idade rural não foram alteradas. Logo, deverá o trabalhador rural comprovar o efetivo exercício de atividade rural por 180 meses (ou 15 anos) de exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, seja na condição de empregado, contribuinte individual, avulso e segurado especial.

Ademais, para fins de obtenção da aposentadoria por idade rural, deverá contar com 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher. Nesta hipótese, o valor do benefício corresponderá a um salário mínimo.

Logo, deverá o trabalhador rural comprovar o efetivo exercício de atividade rural por 180 meses (ou 15 anos) de exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, seja na condição de empregado, contribuinte individual, avulso e segurado especial.

Ademais, para fins de obtenção da aposentadoria por idade rural, deverá contar com 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher.

Nesta hipótese, o valor do benefício corresponderá a um salário mínimo.

APOSENTADORIAS POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ANTES DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA

Vale destacar que, com a publicação da EC n° 103/2019, tanto as aposentadorias por tempo de contribuição, quanto por idade, não existem mais.

Logo, salvo as hipóteses de direito adquirido onde o segurado já tenha preenchido os requisitos para concessão da aposentadoria por idade ou tempo de contribuição antes da entrada em vigor da citada Emenda Constitucional, ou aquelas onde tenham sido cumpridas as regras de transição criadas  a partir de 13.11.2019, será necessário que o segurado homem possua 65 anos de idade juntamente com tempo mínimo de contribuição de 20 anos e a segurada mulher possua 62 anos de idade e o tempo mínimo de 15 anos de contribuição.

APOSENTADORIA DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

Após a reforma da Previdência, deixou de existir a aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, existindo apenas a aposentadoria programada que é a junção das duas modalidades, assim o recolhimento complementar deixou de fazer sentido, bastando para o MEI apenas o recolhimento de 5% sobre o salário-mínimo para que assim garanta o benefício.

Atualmente, ainda existe a possibilidade de realizar o recolhimento complementar, nos casos em que o MEI se enquadre em uma das regras de transição.

Por outro lado, se o MEI não se enquadrar em nenhuma das regras de transição e continuar recolhendo a complementação de 15%, este valor não irá alterar nem o tempo de contribuição tampouco o valor da aposentadoria.

No que diz respeito ao MEI Caminhoneiro, para este foi definida alíquota diferenciada para recolhimento no DAS sendo 12% sobre o salário-mínimo, apesar da alíquota diferenciada, para fins previdenciários os critérios e valores da aposentadoria em nada são alterados.

APOSENTADORIA ESPECIAL

As novas regras para a concessão da aposentadoria especial são:

- 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição;
- 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição; ou
- 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição.

Para o direito à aposentadoria especial, será necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, sendo vedada a simples caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade.

APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE

Com a Emenda Constitucional n° 103/2019, houve a alteração do nome da aposentadoria por invalidez que passou a ser chamada de aposentadoria por incapacidade permanente.

Em relação ao período de carência, não houve alteração para este benefício, ou seja, deve haver o recolhimento mínimo de 12 contribuições mensais anteriores à data do início da incapacidade, com exceção dos acidentes de qualquer natureza e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos em que o segurado, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência, for acometido de alguma das doenças e afecções .

Em 01.09.2022 foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria Interministerial MTP/MS n° 022/2022, trazendo em seu artigo 2° o rol das doenças ou afecções que excluem a exigência de carência para fins de aposentadoria por incapacidade permanente

REGRAS DE TRANSIÇÃO

Os segurados já filiados ao RGPS até 12.11.2019, dia anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 103/2019, para que não sejam prejudicados com os novos critérios das aposentadorias, poderão ser beneficiados com regras de transição.