As empresas tributadas com base no LUCRO REAL podem deduzir do Imposto de Renda devido, a título de incentivo fiscal, entre outros, o valor correspondente à aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas no período em Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT).

Vantagens ao Empregador:

Dedução de até 4% do imposto de renda devido;
Desconto do empregado de até 20% do valor do benefício concedido;
Isenção de encargos sociais sobre o valor do benefício concedido.

Adesão ao PAT:

A adesão ao PAT é facultativa e formalizada junto ao Ministério do Trabalho e Previdência e segundo o artigo 142 da Portaria MTP n° 672/2021, a pessoa jurídica beneficiária, para usufruir os benefícios fiscais, deve se inscrever por meio do portal gov.br.

O endereço para o cadastro é http://www.trabalho.gov.br/sistemas/patnet/

Formas de Concessão da Alimentação aos empregados:

Manter serviço próprio de refeições;
Distribuir alimentos; ou
Firmar contrato com entidades de alimentação coletiva.

Desde que a empresa forneça alimentação via PAT, o benefício não terá natureza salarial e não será incorporado à remuneração para qualquer fim, bem como não haverá incidência para o FGTS.

Vale destacar mais uma vez que somente as empresas optantes pelo Lucro Real e que estejam inscritas no PAT, têm o incentivo fiscal acima elencado. As empresas optantes pelo Simples Nacional e Lucro Presumido não têm direito ao benefício.

Base Legal: Decreto 10.854/2021,artigos 166 a 182 ; Portaria MTP 671/2021,artigos 139 a 153.