A Lei 14.439 atualizou o texto e prorrogou a legislação até 2027. Além da prorrogação, os limites para o desconto dedutível foram ampliados.
Por meio de doações e patrocínios, os projetos executados via Lei de Incentivo ao Esporte atendem crianças, adolescentes, jovens, adultos, pessoas com deficiência e idosos.
Considera-se doação: transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente, de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos esportivos e paradesportivos, desde que não empregados em publicidade, ainda que para divulgação das atividades objeto do respectivo projeto; a distribuição gratuita de ingressos para eventos de caráter esportivo e paradesportivos por pessoa jurídica a empregados e seus dependentes legais ou a integrantes de comunidades de vulnerabilidade social.
Considera-se patrocínio: transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente, de numerário para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, com finalidade promocional e institucional de publicidade; e a cobertura de gastos ou a utilização de bens, móveis ou imóveis, do patrocinador, sem transferência de domínio, para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, pelo proponente.
Limites de deduções:
Pessoas Físicas: Ficam limitadas a 7% do Imposto de Renda devido na Declaração de Ajuste Anual.
Pessoas Jurídicas: Ficam limitadas a 2% do Imposto devido, sendo que não poderão deduzir os valores de para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL como estabelece o Artigo 1º.parágrafo 2º da Lei 11.438/2006. Válido somente para empresas optantes pelo Lucro Real.
Também foi alterada a Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, para permitir que as doações e os patrocínios a projetos destinados a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades em situação de vulnerabilidade social, partilhem os limites de dedução das doações a projetos culturais e artísticos (4%).