Quem está obrigado:
As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deverão escriturar o Livro Registro de Inventário ao final de cada período: trimestralmente ou anualmente quando houver opção pelos recolhimentos mensais durante o curso do ano-calendário, com base na estimativa (RIR/1999, art. 261).
As demais empresas (optantes pelo Lucro Presumido ou Simples Nacional) escrituram o livro no final de cada ano calendário.
O que deve ser declarado:
Devem ser arrolados, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes no estabelecimento à época de balanço.
Penalidades pela não escrituração:
A ausência de escrituração do Livro de Inventário implica também em infração, perante a legislação do IPI e do ICMS de cada estado, sujeita às penalidades dos respectivos regulamentos.
Prazo: A escrituração deverá ser efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do balanço ou, no caso de empresa que não mantém escrita contábil, do último dia do ano civil.
Envio Informações à Contabilidade:
Este relatório, hoje enviado eletronicamente junto ao SPED EFD ICMS/IPI trata-se também de um procedimento administrativo de controle, o qual deve ser realizado diariamente para obtenção de informações importantes para o processo de reposição de mercadorias, materiais, produtos, controle das perdas, conhecimento da rotatividade dos estoques, bem como viabilizar a geração das informações ao Fisco pois compõe os dados para geração do Demonstração do Resultado do Exercício(DRE).
Assim sendo, lembre-se de tomar as medidas necessárias para apuração deste valor relativo à data de 31/12/2023 e envio para a Contabilidade os arquivos digitais com as mercadorias devidamente escrituradas, conforme preceitua a legislação.