Conhecida como Reforma Trabalhista a Lei 13.467/2017 foi responsável por alterações legais referentes às relações de emprego. Destacamos nesta matéria importantes esclarecimentos e alterações legais.
A concessão das férias está assegurada pela Constituição Federal, que dentre outros direitos, estabeleceu o gozo de férias anuais remuneradas com um terço (1/3) a mais do que o salário normal.
Período Aquisitivo:
A cada período de 12 meses de contrato de trabalho vigente, o empregado tem direito ao gozo de 30 dias de férias sem prejuízo da sua remuneração, conforme tratam os artigos 129 e 130 da CLT.
Exemplo de Período Aquisitivo de Férias Individuais:
Data Admissão:02/08/2021>>Período Aquisitivo:02/08/2021 até 01/08/2022
Período Concessivo:
As férias deverão ser concedidas, no prazo de 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito(após 12 meses), nos termos do artigo 134 da CLT.
Sempre que as férias forem concedidas após o período concessivo, ou seja, no prazo de até 12 meses após ter adquirido o direito às férias, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração de férias com o acréscimo também do terço de férias.
Recibos de pagamentos de férias:
O recibo de pagamento de férias é o comprovante de que o empregador quitou ao empregado o período a que possui por direito, seja o período concedido de forma integral, fracionada ou mesmo a transformada em abono pecuniário à pedido do empregado.
O empregador deve avisar o empregado sobre a concessão das férias com antecedência mínima de 30 dias. Deve também arquivar o recibo de pagamento de férias como prova de cumprimento da obrigação em caso de eventual fiscalização ou ainda, para a elaboração de defesa em reclamatória trabalhista.
Importante informar que para o cálculo de férias, a base deve ser o salário do empregado no momento do gozo das férias.
Direito às Férias Após a Reforma Trabalhista:
1. As férias poderão ser concedidas de forma parcelada em até 03(três) períodos, com a concordância do empregado. Essa condição se aplica também aos menores de 18 e maiores de 50 anos de idade. Com o fracionamento do gozo das férias deverão ser observadas as seguintes regras:
a) concessão de um período de férias com pelo menos 14 dias;
b) demais períodos não poderão ser inferiores à 5 dias.
2. O dia para início das férias não poderá ocorrer nos 2 dias que antecedem à feriados ou dia do repouso semanal remunerado do empregado.
3. As férias do empregado por regime de tempo parcial também passaram a ser de 30 dias e o mesmo poderá converter em abono pecuniário 1/3 das referidas férias.
4. As condições previstas na legislação sobre o direito e cálculo das férias continuam.
5.Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, computando-se este período inclusive como tempo de serviço, na seguinte proporção:
Quando o empregado tiver mais de 32 faltas no período aquisitivo, este perderá o direito às férias.
Fonte : Consolidação das Leis Trabalhistas(CLT).