CONCEITO:

O FATOR R foi criado com o objetivo de estabelecer o ANEXO DE TRIBUTAÇÃO das empresas prestadoras de serviços optantes pelo Simples Nacional. Tributação essa que pode ser feita tanto pelo Anexo 3 ou Anexo 5.

Sua existência oferece um alívio para os optantes do Simples Nacional que têm altos custos com folha de pagamento. Quanto maior o valor gasto com colaboradores, maior será o fator R e, consequentemente, menor a alíquota incidente sobre a empresa.

Como é calculado o Fator R:

O FATOR R é determinado pela fórmula abaixo:

FATOR R = FS12 / RBT12r onde:

PA = Período de Apuração;
FSPA = Folha de Salários do Período de Apuração;
RPA = Receita Bruta Total do Período de Apuração;
FS12 = Folha de salários dos 12 meses anteriores ao Período de Apuração;
RBt12r = Receita bruta acumulada dos 12 meses anteriores ao PA (receitas brutas conjuntas auferidas no mercado interno e no mercado externo).

Se o FATOR R for maior ou igual a 0,28 (28%), o enquadramento será no Anexo 3.

Se o FATOR R for menor que 0,28 o enquadramento será no Anexo 5.

RECEITA BRUTA ACUMULADA MPS 12 MESES ANTERIORES AO PA:

No cálculo do FATOR R, a RBT12 inclui as receitas auferidas (regime de competência) no mercado interno e externo nos 12 meses anteriores ao PA de cálculo.

Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

FOLHA DE SALÁRIOS ACUMULADA NOS 12 MESES ANTERIORES AO PA:

Considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 meses anteriores ao do período de apuração, a título de salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social (inclusive a CPP inclusa no DAS) e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

Observações :

1>Na  composição da folha de salários para fins de cálculo do FATOR R, deverão ser consideradas somente as remunerações informadas na GFIP.

2> Não devem ser considerados os valores pagos a título de aluguéis e de distribuição de lucros.

ATIVIDADES TRIBUTADAS Anexo 3 ou 5, a depender do FATOR R:

· Medicina veterinária;odontologia;serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;perícia, leilão e avaliação;auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração; jornalismo e publicidade;agenciamento, exceto de mão de obra.

·Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos anexos 3 ou 4.

Fonte: Resolução CGSN n° 135/2017; Resolução CGSN n° 140/2018 ; Lei Complementar n° 123/2006.