Desde 23/Setembro/2019 com a publicação da Portaria 1.065/19 (Lei da Liberdade Econômica) nova regras foram estabelecidas para a emissão da nova Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) digital.

O documento virtual é equivalente ao impresso, mas não o substitui, e tem a diferença de adotar o número do CPF para identificar os trabalhadores.

De acordo com o governo, a Carteira de Trabalho digital será previamente emitida para todos os inscritos no CPF. No entanto ela precisa ser habilitada, o que pode ser feito pelo endereço acesso.gov.br, com a criação de uma conta única, ou pela página direta do Ministério da Economia:

https://servicos.mte.gov.br/#/loginfailed/redirect=

A CTPS passa a ser emitida preferencialmente em meio eletrônico e, excepcionalmente, por meio físico nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia, mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais ou ainda firmados com serviços notariais e de registro.

A CTPS terá como identificação única do empregado o número do CPF, e a sua comunicação equivale à apresentação da carteira em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo.

O empregador passa a ter o prazo de 5 dias úteis para fazer os registros eletrônicos nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital, que correspondem às anotações admissionais e a partir de 48 horas, findado o prazo do empregador, o trabalhador deverá ter acesso a elas.

Férias

As férias deverão ser lançadas nos sistemas informatizados da CTPS digital gerados pelo empregador, para os empregados com esse modelo de CTPS Dispensa, nesse caso, a anotação no livro-registro ou ficha de empregados.

Não mais será devida a utilização de carimbo para a anotação de férias coletivas em CTPS para mais de 300 empregados.

Registro de Ponto

A anotação da jornada de trabalho passa a ser obrigatória para os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores.

Para o trabalho executado fora do estabelecimento, o registro do horário poderá constar inclusive por meio mecânico ou eletrônico.

Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante Acordo Individual Escrito, Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.

eSocial

Para a utilização da CTPS digital basta o trabalhador informar o CPF para as empresas obrigadas a usar o sistema de escrituração digital eSocial, que isso já valerá como a apresentação da Carteira de Trabalho em meio digital, sendo que os empregadores não precisarão emitir recibo.

Os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS digital têm o mesmo valor das anotações comumente realizadas no documento impresso.

A lei ainda determina que a CTPS em papel continua valendo normalmente para os casos em que o empregador não é obrigado a usar o eSocial.