A Lei nº 14.020/2020 que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública, é omissa nesses pontos, não esclarecendo como o empregador deve proceder. Tampouco a CLT apresenta solução pacífica.

Por isso há o entendimento, para a doutrina trabalhista, de que na suspensão do contrato de trabalho o mesmo não produz efeitos, não havendo contagem do período para fins de cálculo do período aquisitivo de férias e nem para 13º salário, uma vez que não há prestação de serviços e nem a devida contraprestação.

Essa é a regra geral, no entanto, se o empregador desejar ele pode efetuar o pagamento por mera liberalidade, e essa é uma postura preventiva, uma vez que o empregado não poderá reclamar que foi prejudicado. Tal medida se mostra salutar para o caso das empresas que desejam evitar futuros possíveis passivos trabalhistas, sobretudo com relação às férias, uma vez que há uma vertente de juristas que defende que como o artigo 133 da CLT não prevê caso de suspensão contratual como motivo de perca de direito de férias, caberá manter a contagem normalmente, sem alteração no período aquisitivo de férias.

A Secretaria do Trabalho não emitiu nenhum parecer oficial sobre o assunto até o momento e somando a isso o fato de que não há legislação expressa sobre o tema, temos em realidade um cenário de insegurança jurídica.

No entanto a decisão final recai sobre o empregador, e não ao departamento pessoal, uma vez que o risco da empresa cabe ao empresário.

Solicitamos que até o dia 30/10/2020 cada empregador se pronuncie acerca de sua decisão. Caso haja ausência de pronunciamento informamos que não haverá cômputo do período de suspensão para cálculo do período aquisitivo de férias e de 13º salário.

Ressaltamos que no caso da redução de jornada o contrato de trabalho continua produzindo seus efeitos normalmente, não havendo qualquer divergência de que o período da redução deve ser computado tanto para efeito do cálculo do período aquisitivo de férias quanto para o cálculo do 13º terceiro salário devido.

Entre em contato como nosso departamento pessoal e tire suas dúvidas para a tomada da decisão final.

Conte conosco para tomar a melhor decisão aplicável à sua realidade empresarial.