Vale ressaltar que essas doações podem ter sido realizadas tanto em espécie (moeda corrente) como em bens móveis e imóveis.

Assim sendo, seguem abaixo algumas orientações sobre o tema a fim de evitar contratempos e desembolsos onerosos.

· O que é ITCMD?

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) é um tributo estadual que incide sobre a doação ou sobre a transmissão hereditária ou testamentária de bens móveis, inclusive semoventes, títulos e créditos, e direitos a eles relativos ou bens imóveis situados em território do Estado, na transmissão da propriedade plena ou da nua propriedade e na instituição onerosa de usufruto.

· Quando ocorrerá a cobrança do ITCMD?

1. Na doação de quaisquer bens ou direitos, inclusive em dinheiro(espécie);

2. No ato de doar, mesmo quando o doador se reserva no direito de usufruto/uso ou qualquer outro direito real sobre o bem;

3. Quando é feito o adiantamento da legítima;

4. Adiantamento de legítima é quando a pessoa doa bens para pessoas que são os seus herdeiros, ou seja, a pessoa está antecipando a partilha de seus bens que seriam divididos na herança.

5. Quando há a renúncia à herança ou ao legado “em favor de alguém” o ITCMD recairá sobre excedente de quinhão decorrente de processo de inventário ou por escritura pública;

6. Quando há divórcio ou dissolução da união estável por sentença ou escritura pública quanto à parte excedente.

7.       No caso de heranças quando é aberta sucessão legítima ou a sucessão testamentária.

· Alíquota do ITCMD:

A base de cálculo é o valor venal do bem, para os casos de bem imóvel. Ou o valor patrimonial do bem. Para calcular o valor do imposto utiliza-se a alíquota aplicada à base de cálculo e essa alíquota varia de Estado para Estado.

Encontramos pelos estados brasileiros alíquotas que vão de 3% até 6% sobre a base de cálculo.

· Hipóteses de isenção do ITCMD:

1. O beneficiário de seguros de vida, pecúlio por morte e vencimentos, salários, remunerações, honorários profissionais e demais vantagens pecuniárias decorrentes de relação de trabalho, inclusive benefícios da previdência, oficial ou privada, não recebidos pelo falecido;

2. O herdeiro ou o donatário (aquele que recebe uma doação) que houver recebido um único bem imóvel, relativamente à transmissão causa mortis ou à doação deste bem (desde que cumulativamente o imóvel se destine à moradia própria do beneficiário; o beneficiário não possua qualquer outro bem imóvel; e o valor total do imóvel não seja superior a R$ 20.000,00);

3. O herdeiro ou aquele que tiver recebido alguma doação, quando o valor dos bens ou direitos recebidos não exceder ao equivalente a R$ 2.000,00;

4. Aquele que tiver recebido alguma doação, qualquer que seja o valor dos bens ou direitos, em se tratando de sociedade civil sem fins lucrativos, devidamente reconhecida como de utilidade pública estadual;

5. Aquele que tiver recebido alguma doação de bens móveis ou imóveis destinados à execução de programa oficial de moradias para famílias com renda mensal de até cinco salários mínimos ou ao assentamento de agricultores sem-terra, abrangendo a doação do bem à entidade executora do programa; ou aos beneficiários, pela entidade executora, se for o caso.

Os pedidos de isenção do ITCMD devem ser analisados e concedidos caso a caso, portanto é necessário que o pedido seja formalizado administrativamente através dos órgãos competentes.

· Como a SEF/MG está procedendo para fiscalizar o ITCMD com relação às doações?

Por meio de convênio de mútua colaboração firmado com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais recebeu para análise as informações das Declarações do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF).

O arquivo corresponde às doações, cujo doador, domiciliado em Minas Gerais, informa na sua DIRPF ter efetuado doação a terceiros sob o Código 80 (Doações em Espécie), Código 81 (Doações em Bens e Direitos) e Código 99 (Doações Outras).

Assim, é importante que o contribuinte que tenha recebido alguma doação em espécie ou de bens e direitos, e que se encontrar na situação de devedor do ITCMD, se antecipe à ação do fisco, recolhendo espontaneamente o valor do ITCMD devido mediante a transmissão da respectiva Declaração de Bens e Direitos (DBD) por meio do SIARE.

· Qual a vantagem do contribuinte regularizar espontaneamente?

A vantagem de se antecipar à ação fiscal é que o contribuinte quita o valor do ITCMD sem a incidência de multa de revalidação do imposto (50%), devida após a formalização do crédito tributário.

Também é possível, antes da ação fiscal, usufruir de desconto de 50% do valor do imposto, na hipótese de doações realizadas a partir de 28/03/2008 com valor de até 90.000 UFEMG, sendo necessário observar todas as doações realizadas no período de três anos civis.

O pagamento em atraso do ITCMD está sujeito à cobrança de multa de mora de até 12%, acrescido de juros calculados com base na Taxa SELIC.

· Quem é o contribuinte do ITCMD - Doação?

O contribuinte do ITCMD, em regra, é o donatário, ou seja, aquele que recebe os bens e direitos doados, ficando o doador solidariamente responsável pelo pagamento do imposto. Caso o donatário domiciliado no Estado não seja localizado, o imposto será cobrado do doador.

Somente na hipótese em que o donatário não for domiciliado no Estado é que o doador será o contribuinte do imposto. Vale lembrar que na hipótese de doação de bens móveis, títulos ou créditos a Constituição da República/88 definiu como competente para cobrar o ITCMD o Estado de domicílio do doador.

Fonte: Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.