O que é a DIRF?
A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, conhecida como DIRF, é uma obrigação fiscal cumprida pela fonte pagadora. Seu propósito é fornecer à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil uma série de informações determinadas por ato normativo, como:
- Os rendimentos pagos a pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País, inclusive os isentos e não tributáveis nas condições em que a legislação especifica;
- O valor do imposto sobre a renda e/ou contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;
- O pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero;
- Os pagamentos a planos de assistência à saúde – coletivo empresarial, no caso de beneficiário pessoa física;
- Os valores relativos a deduções.
Pessoas obrigadas à DIRF:
A DIRF 2024 precisa ser entregue pelas pessoas físicas e pelas pessoas jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos nas operações que tiveram incidência:
- do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF;
- das Contribuições Sociais Retidas na Fonte - CSRF (CSLL, PIS/Pasep e Cofins).
Mesmo que as retenções tenham acontecido em apenas um único mês do ano-calendário de 2023, a DIRF deverá ser entregue, na condição de contribuinte ou como representante de terceiros.
São também obrigadas a apresentar a DIRF 2024, as pessoas físicas e jurídicas que tenham feito remessas para o exterior, mesmo que não tenha ocorrido retenção do IR.
O que informar na DIRF?
A DIRF deverá ser preenchida com as principais informações a seguir relacionadas:
- rendimentos (tributados, isentos, com alíquota zero);
- retenções relativas aos rendimentos informados;
- beneficiários (pessoas físicas e jurídicas residentes no Brasil e no exterior) dos rendimentos;
- tipo de rendimento.
Administradoras de cartões:
Na DIRF, os rendimentos pagos para as administradoras de cartões de créditos devem ser informados pelas fontes pagadoras, com base no comprovante de rendimentos fornecido pelas próprias administradoras.
Lucros e dividendos:
Lucros e dividendos pagos pelas pessoas jurídicas para os seus sócios, são rendimentos isentos, e apenas devem ser informados na DIRF, se o valor total anual pago tenha sido igual ou superior a R$ 28.559,70.
Prazo de Entrega:
O prazo geral para a entrega da DIRF 2024 vai até as 23h59 do dia 29 de fevereiro de 2024.
Empresas extintas em janeiro de 2024 devido a liquidação, incorporação, fusão ou cisão total devem realizar a entrega correspondente até o último dia útil de março do mesmo ano-calendário.
Multas por descumprimento:
De acordo com a legislação, aqueles que deixarem de apresentar a DIRF ou a transmitirem após o prazo, estão sujeitos a uma multa de 2% ao mês-calendário ou fração.
A multa mínima é estabelecida em R$ 200,00 para pessoas físicas, bem como para pessoas jurídicas inativas e aquelas que optaram pelo Simples Nacional. Nos demais casos, a multa mínima é fixada em R$ 500,00.
Como fica a prestação de informações com o fim da DIRF?
Informações relativas aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 devem ser prestadas por meio do eSocial e da EFD-Reinf, ambas obrigações de periodicidade mensal.
O eSocial será utilizado para declarar informações sobre o pagamento de trabalho assalariado, incluindo as incidências para o IRRF, suas isenções e deduções. Por outro lado, a EFD-Reinf será empregada para relatar retenções do imposto de renda sobre serviços tomados, contribuições sociais retidas na fonte (PIS, Cofins e CSLL), e outros pagamentos, como aluguéis, pensões e distribuição de lucros.
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