O contrato de mútuo é um dos instrumentos contratuais tipificados no nosso Código Civil e consiste em uma relação de empréstimo entre duas ou mais partes que podem ser pessoas físicas ou jurídicas. Aquela que fará o empréstimo dos recursos é denominada Mutuante e Mutuária aquela que recebe os recursos.

O contrato de mútuo pode ser feito em dinheiro, mas também pode ter como objeto o empréstimo de outros bens fungíveis. Bens fungíveis são aqueles que podem ser substituídos por outros de mesma espécie,qualidade e quantidade.

Sendo o contrato de mútuo um instrumento financeiro, deverá também contar com um prazo e uma taxa de juros a ser aplicada sobre os recursos mutuados. Estes dois elementos, prazo e juros, são essenciais ao contrato visto que sem eles é impossível prever quando ocorrerá a devolução e quanto será a quantia devolvida ao Mutuante. Também é altamente recomendável instituir contratualmente multa em caso de atrasos ou de não pagamento do empréstimo, a fim de que existam consequências e correção monetária dos recursos para o período em que a Mutuária possa vir a ficar inadimplente.

As operações de mútuos entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se  à incidência do Imposto sobre Operações Financeiras(IOF) segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticados pelas instituições financeiras.

O contrato de mútuo deve apresentar algumas informações, tais como:

  • Mutuante;
  • Mutuário;
  • Indicação do bem emprestado;
  • Valor, condição e prazo de devolução do bem;
  • A presença ou não de juros;
  • Forma de recolhimento do IOF;
  • Assinatura reconhecida em cartório das partes vinculadas.