O contrato de mútuo é um dos instrumentos contratuais tipificados no nosso Código Civil e consiste em uma relação de empréstimo entre duas ou mais partes que podem ser pessoas físicas ou jurídicas. Aquela que fará o empréstimo dos recursos é denominada Mutuante e Mutuária aquela que recebe os recursos.
O contrato de mútuo pode ser feito em dinheiro, mas também pode ter como objeto o empréstimo de outros bens fungíveis. Bens fungíveis são aqueles que podem ser substituídos por outros de mesma espécie,qualidade e quantidade.
Sendo o contrato de mútuo um instrumento financeiro, deverá também contar com um prazo e uma taxa de juros a ser aplicada sobre os recursos mutuados. Estes dois elementos, prazo e juros, são essenciais ao contrato visto que sem eles é impossível prever quando ocorrerá a devolução e quanto será a quantia devolvida ao Mutuante. Também é altamente recomendável instituir contratualmente multa em caso de atrasos ou de não pagamento do empréstimo, a fim de que existam consequências e correção monetária dos recursos para o período em que a Mutuária possa vir a ficar inadimplente.
As operações de mútuos entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se à incidência do Imposto sobre Operações Financeiras(IOF) segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticados pelas instituições financeiras.
O contrato de mútuo deve apresentar algumas informações, tais como:
- Mutuante;
- Mutuário;
- Indicação do bem emprestado;
- Valor, condição e prazo de devolução do bem;
- A presença ou não de juros;
- Forma de recolhimento do IOF;
- Assinatura reconhecida em cartório das partes vinculadas.