Contudo, foi publicado no DOU de 02/04/2020 - Edição Extra, a Lei nº 13.982//2020 que altera a Lei nº 8.742/93, para dispor sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada (BPC), e estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19) responsável pelo surto de 2019, a que se refere a Lei nº 13.979/2020.

Dentre as alterações, em seu art. 5º estabelece que a empresa poderá deduzir do repasse das contribuições à previdência social, observado o limite máximo do salário de contribuição ao RGPS, o valor devido, nos termos do § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, ao segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (COVID-19).

Assim, com relação aos empregados afastados por COVID-19, o pagamento as 15 primeiros dias, pagos pela a empresa poderá ser deduzido da contribuição previdenciária.