Sociedade de Profissionais Liberais.
Para esse tipo de sociedade há um diferencial na tributação do imposto sobre serviços, onde a empresa deverá recolher um valor fixo por cada sócio. Essa espécie de recolhimento é denominada de regime especial.
Em Belo Horizonte esse regime especial é regulamentado pela Lei 8.725/03 com alteração dada pela Lei 9.799/09.
Quais os serviços podem obter esse regime especial?
Médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, técnico em contabilidade, agente da propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo forem prestados por sociedades constituídas por profissionais de mesma habilitação, o ISSQN devido será exigido mensalmente em relação a cada sócio da sociedade, bem como em relação a cada profissional habilitado, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
Qual o valor a ser recolhido ?
O valor a ser recolhido é vinculado à quantidade de profissionais que a empresa possui.
Para o exercício de 2024, temos os seguintes valores, por profissional, em Belo Horizonte:
· De 01 a 05 profissionais R$ 255,01
· De 06 a 10 profissionais R$ 382,53
· De 11 a 20 profissionais R$ 510,05
· Acima de 20 profissionais R$ 637,56
Vedações ao regime especial:
Não se enquadram como Sociedades de Profissionais Liberais as sociedades que apresentem qualquer uma das seguintes características:
· natureza comercial;
· sócio pessoa jurídica;
· atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
· sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
· sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;
· caráter empresarial.
O artigo 7º, da Lei 9799/2009 destaca:
§ 2º - O disposto neste artigo só se aplica às Sociedades Simples ou que, embora Simples tenham se constituído sob uma das formas previstas nos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil, desde que haja a previsão legal ou expressa em seus documentos constitutivos da assunção da responsabilidade pessoal dos sócios.
O artigo 13º, da Lei 9799/2009 ainda destaca:
§ 4º - A sociedade enquadrada nas disposições do caput deste artigo fica obrigada a relacionar no documento fiscal emitido para acobertar a prestação do serviço o nome, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - e o número de registro no órgão de classe dos profissionais que, com seu trabalho pessoal, prestaram o serviço em nome da sociedade.