Salário Maternidade-Como funciona em 2026.

A antiga exigência de pelo menos 10 contribuições mensais deixou de ser aplicada. Desde 5 de abril de 2024, o INSS não exige mais número mínimo de contribuições para a concessão do salário-maternidade, em cumprimento às decisões do Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 2.110 e nº 2.111.

A alteração foi posteriormente incorporada às normas administrativas pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 10 de julho de 2025.

Sócia de empresa pode receber salário-maternidade?

Sim. A sócia que efetivamente trabalha na empresa e recebe remuneração pelo trabalho desenvolvido, como pró-labore, enquadra-se, em regra, como contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social.

Com a mudança na legislação previdenciária, não é necessário completar dez meses de contribuição para requerer o salário-maternidade. Entretanto, continua sendo necessário possuir qualidade de segurada e, no caso da contribuinte individual, comprovar o efetivo exercício de atividade remunerada.

Isso torna especialmente importante que o pró-labore e os respectivos recolhimentos previdenciários sejam formalizados corretamente.

Como é calculado o salário-maternidade da contribuinte individual?

Para a contribuinte individual, o cálculo é diferente daquele utilizado para uma empregada com carteira assinada.

A regra prevista no art. 73, inciso III, da Lei nº 8.213/1991 determina que o salário-maternidade corresponde a:

1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 15 meses.

A legislação também assegura que o benefício não seja inferior a um salário-mínimo.

Portanto, não se trata simplesmente da média dos meses efetivamente recolhidos.

Por exemplo, se houver somente uma contribuição previdenciária dentro do período analisado, o INSS considera essa contribuição na fórmula de 1/12. Caso o resultado seja inferior ao salário-mínimo, aplica-se o piso previdenciário.

Em 2026, o salário-mínimo e piso dos benefícios previdenciários é de R$ 1.621,00. Assim, atendidos os demais requisitos, o salário-maternidade mensal não poderá ser inferior a esse valor.

Uma única contribuição pode gerar direito ao salário-maternidade?

Com o fim da carência mínima, não existe mais a exigência de dez contribuições para esse benefício.

Para a contribuinte individual, entretanto, é fundamental que exista atividade remunerada efetiva e que sua condição previdenciária esteja corretamente constituída. O INSS informa expressamente que, embora tenha sido eliminada a carência, permanece a exigência da qualidade de segurada e da comprovação do exercício da atividade remunerada.

Por isso, a situação deve ser analisada antes do requerimento, especialmente quando a segurada é sócia ou administradora de empresa.

E recolher INSS retroativamente?

O recolhimento em atraso deve ser tratado com cautela.

O INSS admite a regularização de contribuições de contribuinte individual referentes a períodos em que tenha existido efetivo exercício de atividade remunerada, desde que essa atividade possa ser comprovada.

O Conselho de Recursos da Previdência Social também estabelece que o recolhimento em atraso exige comprovação do exercício da atividade remunerada. Portanto, simplesmente gerar contribuições retroativas sem correspondência com uma atividade efetivamente exercida não é um procedimento previdenciário adequado.

Em outras palavras: recolhimento retroativo não deve ser utilizado apenas como estratégia para obtenção do salário-maternidade.

Quando o benefício pode começar?

No caso de parto, o salário-maternidade normalmente é devido durante 120 dias e pode ter início até 28 dias antes do parto ou na própria data do nascimento. Para as contribuintes individuais, o benefício é requerido diretamente ao INSS.

Atenção ao planejamento previdenciário

A nova regra tornou o salário-maternidade mais acessível às contribuintes individuais, mas isso não elimina a necessidade de organização previdenciária.

Para sócias e administradoras de empresas, é importante avaliar:

  • se existe efetiva atividade remunerada;
  • se o pró-labore está sendo corretamente informado;
  • se as contribuições constam no CNIS;
  • a qualidade de segurada;
  • os salários de contribuição existentes nos últimos 15 meses;
  • e o provável valor do benefício antes do requerimento.

Cada situação deve ser analisada individualmente, porque vínculos empregatícios anteriores, outras contribuições previdenciárias e atividades simultâneas podem alterar tanto o direito quanto o valor do benefício.

Base legal

Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, publicada no DOU em 25 de julho de 1991 – especialmente arts. 71 a 73, que regulamentam o salário-maternidade.

Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, publicada no DOU em 29 de novembro de 1999 e republicada/retificada em 6 de dezembro de 1999 – introduziu, entre outras disposições, a regra de cálculo prevista no art. 73, III, da Lei nº 8.213/1991.

STF – ADIs nº 2.110 e nº 2.111 – afastaram a exigência de carência mínima para salário-maternidade das categorias anteriormente sujeitas às dez contribuições, regra aplicada pelo INSS desde 5 de abril de 2024.

Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de julho de 2025, publicada no DOU nº 128, de 10 de julho de 2025, e posteriormente republicada – incorporou a decisão do STF às normas administrativas do INSS.

Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026 – estabelece para 2026 o piso previdenciário de R$ 1.621,00 e o teto do salário de contribuição de R$ 8.475,55.

Importante: este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo.

A concessão e o cálculo do salário-maternidade dependem da situação previdenciária individual da segurada e das informações registradas no CNIS.

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