Venda de Mercadorias e a emissão da NFC-e.
A NFC-e é o documento eletrônico destinado a registrar as vendas presenciais ou com entrega imediata ao consumidor final não contribuinte do ICMS, substituindo gradativamente os modelos tradicionais utilizados no varejo.
Substituição dos modelos anteriores
O cupom fiscal emitido por ECF (impressora fiscal) foi substituído pela NFC-e nas operações varejistas.
A Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2 – talão de papel) poderá ser utilizada apenas até 31 de julho de 2026.
A partir de 1º de agosto de 2026, esse modelo será definitivamente descontinuado no Estado.
Obrigatoriedade
NFC-e é obrigatória para os contribuintes do ICMS que realizam vendas ao consumidor final.
A legislação estadual prevê dispensa para microempresas com receita bruta anual de até R$ 120.000,00.
As empresas que ultrapassarem esse limite deverão se adequar à obrigatoriedade da NFC-e no prazo de até 60 dias, contados do desenquadramento.
Importante: empresas em início de atividade não possuem histórico de faturamento para fins de enquadramento nessa dispensa. Dessa forma, na prática, já iniciam suas operações obrigadas à emissão da NFC-e, caso realizem vendas ao consumidor final.
Identificação do consumidor
A identificação do consumidor na NFC-e é obrigatória:
em operações com valor igual ou superior a R$ 10.000,00;
quando houver entrega em domicílio;
ou sempre que solicitada pelo cliente.
Forma de emissão
A emissão da NFC-e deve ser realizada por meio de sistema emissor autorizado, com transmissão em tempo real para a Secretaria da Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG), incluindo a geração do DANFE NFC-e para o consumidor.
Importante
A adoção da NFC-e representa não apenas uma exigência legal, mas também uma evolução na gestão do negócio, proporcionando maior controle, segurança e transparência nas operações.