Carta de Correção Eletrônica.
1. Conceito e finalidade da CC-e
A Carta de Correção Eletrônica (CC-e) é um evento vinculado à NF-e que permite corrigir informações de natureza acessória, desde que não impliquem em:
- Alteração do valor total da operação ou do imposto;
- Modificação do destinatário (CPF/CNPJ ou razão social);
- Mudança na data de emissão ou na data de saída/entrada;
- Inclusão ou alteração de produtos/quantidade.
Ou seja, a CC-e serve para corrigir erros de descrição, códigos fiscais, informações complementares, entre outros dados que não impactem a essência da operação tributária.
2. Limites e prazos para emissão
De acordo com a legislação:
- A CC-e pode ser emitida em até 30 dias contados da data de autorização da NF-e (prazo estabelecido pelo Ajuste SINIEF 07/2005, cláusula décima quarta-A, § 1º).
- É permitido o envio de até 20 eventos de CC-e por NF-e (mesma base normativa).
- Caso a correção não seja possível via CC-e (por exemplo, erro em valor ou destinatário), será necessário emitir nota fiscal complementar ou nota fiscal de estorno/anulação, conforme o caso.
Em Minas Gerais, a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF/MG) segue integralmente o disposto no Ajuste SINIEF 07/2005 e na Resolução SEF nº 4.234/2010, que regulamenta a NF-e no âmbito estadual.
3. Embasamento legal
- Ajuste SINIEF 07/2005 (Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ), cláusula décima quarta-A.
- Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e (MOC), versão vigente – publicado pela Receita Federal e ENCAT.
- Resolução SEF/MG nº 4.234/2010 – dispõe sobre a emissão de NF-e no Estado de Minas Gerais.
- Portaria CAT nº 162/2008 (aplicável em âmbito nacional como referência de prática).
4. Orientações Práticas
- Verifique se o erro cometido pode ser corrigido via CC-e (isto é, não pode alterar valores, destinatário ou datas essenciais).
- A emissão deve ser realizada em até 30 dias da autorização da NF-e.
- Emita a CC-e diretamente pelo sistema emissor autorizado, informando o campo a ser corrigido e a justificativa.
- Caso a correção não seja possível por meio da CC-e, orientamos entrar em contato com nosso escritório para análise do procedimento adequado.
5. Conclusão
A Carta de Correção Eletrônica é um recurso válido e previsto na legislação brasileira para sanar erros formais em NF-e. Contudo, seu uso é limitado e deve respeitar tanto os tipos de informações passíveis de correção quanto o prazo legal de 30 dias. Nossa recomendação é que o cliente sempre consulte o escritório contábil antes de emitir a CC-e, garantindo conformidade tributária e evitando autuações.