CARGO DE CONFIANÇA-Prerrogativas.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 62, inciso II, estabelece que empregados que exercem cargos de gestão não estão sujeitos ao controle de jornada. Isso significa que, quando corretamente enquadrado como cargo de confiança, o profissional pode deixar de bater ponto e não faz jus ao recebimento de horas extras.

Mas esse enquadramento exige critérios objetivos.

O que caracteriza um cargo de confiança?

Para que o empregado seja considerado ocupante de cargo de confiança, dois requisitos precisam existir simultaneamente:

1. Exercício efetivo de funções de gestão

Não basta o nome do cargo ser “gerente”, “coordenador” ou “supervisor”. A Justiça do Trabalho analisa a realidade das funções exercidas.

É necessário que o profissional tenha poderes reais de gestão, como por exemplo:

Autonomia para tomada de decisões relevantes;
Poder de comando sobre equipe;
Participação ativa em admissões e demissões;
Responsabilidade por resultados estratégicos;
Representação da empresa perante terceiros;
Atuação com grau diferenciado de confiança do empregador.

Se a pessoa apenas executa tarefas técnicas ou operacionais, mesmo com título de gerente, não se caracteriza cargo de confiança para fins trabalhistas.

2. Salário superior em pelo menos 40%

Além da função de gestão, a lei exige que o salário do cargo de confiança seja, no mínimo, 40% superior ao salário do cargo efetivo anteriormente ocupado.

Esse percentual não é opcional e sim um requisito legal.

Importante destacar: o aumento de 40% é condição necessária, mas não suficiente. Sem poderes reais de gestão, o enquadramento pode ser desconsiderado judicialmente.

Quais são os efeitos do enquadramento correto?

Quando realmente configurado o cargo de confiança:

O empregado não está sujeito ao controle de jornada;
Não há obrigatoriedade de registro de ponto;
Não há pagamento de horas extras;
A jornada deixa de ser limitada ao regime padrão da CLT.

Por outro lado, se o enquadramento for apenas formal (mudança de título e aumento salarial), mas sem efetiva autonomia e poder de gestão, a empresa pode ser condenada ao pagamento de horas extras retroativas, com reflexos em férias, 13º salário, FGTS e demais encargos.

A Justiça do Trabalho aplica o princípio da primazia da realidade: o que importa é o que acontece na prática.

Perguntas que ajudam a avaliar se há cargo de confiança

Antes de alterar o regime de jornada de um empregado, é recomendável refletir sobre algumas questões:

O profissional tem poder para contratar ou demitir?
Coordena equipe com autonomia real?
Participa de decisões estratégicas da empresa?
Possui liberdade significativa para organizar sua própria jornada?
Representa a empresa perante clientes, fornecedores ou instituições?
Tem poder de decisão financeira?

Se a resposta for negativa para a maioria dessas perguntas, é provável que não estejamos diante de um verdadeiro cargo de confiança nos termos da legislação trabalhista.

O enquadramento deve ser feito com cautela, pois a diferença entre uma promoção legítima e um passivo trabalhista futuro está justamente na análise técnica dessas prerrogativas.

TODA EMPRESA TEM CONTABILIDADE. POUCAS USAM PARA DECIDIR!